Prisão em 2ª instância

23/10/2019
Cláudio Fleury Barcellos

"Segundo o teor do art. 502 do CPC, as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado (Migalhas quentes – 23/10/19). E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Considerando que os recursos excepcionais são desprovidos de efeito suspensivo, inevitável a conclusão de que a determinação da prisão, após condenação em segunda instância, está acorde com os preceitos do art. 5º, LVII, da CF e do art. 283, do CPP."

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