Prisão em 2ª instância

9/11/2019
Vanessa Perpétuo Simonassi

"Análise da recente decisão do STF sobre a prisão em 2ª instância: O STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54 discutiu a constitucionalidade do artigo 283 do código de processo penal Por 6 votos a 5, o STF decidiu que o cumprimento de pena só se inicia após trânsito em julgado da ação penal condenatória. Uma das decisões mais aguardadas e polêmicas desse ano. Com o resultado final do julgamento pelo Supremo, não cabe execução provisória da pena. O que não cabe é: a execução provisória da pena, havendo condenação em primeira e/ou segunda instância, deve-se aguardar o trânsito em julgado da condenação para ser recolhido à prisão (prisão-pena) Pode gerar impunidade? Sim, a morosidade do Poder Judiciário em julgar, somada aos inúmeros recursos existentes no sistema brasileiro, aguardar o trânsito em julgado pode gerar prescrição, que é causa extintiva da punibilidade conforme artigo 107 inciso IV do código penal, ficando o réu ao final sem cumprir a pena pelo crime cometido. Com a decisão presos poderão ser postos em liberdade? Sim, presos condenados recolhidos a prisão que hoje ainda aguardam o julgamento de recursos, poderão ser beneficiados com a recente decisão. Mas veja bem, a decisão do STF não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos legais para a decretação da prisão. Vedou-se a prisão pena, decorrente de sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado, o que seria uma espécie de antecipação de pena, já que o art. 5 LVII da Constituição Federal consagra a presunção da inocência. Continuam possíveis outras espécies de prisão - as cautelares, também denominada de prisão processual que são: prisão em flagrante (artigos 301a 310do CPP.); prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP); prisão temporária (lei 7.960/89); desde que presentes os requisitos autorizadores. Não cabe a prisão-pena antes do trânsito em julgado, mas cabe prisão-processual se presentes os requisitos do 312 do código de processo penal. E nenhuma lei foi mudada, criada, ou alterada como estão dizendo, foi dada como constitucional a interpretação do art. 283 previsto no Código de processo penal. Houve uma alteração de entendimento com relação a questão posta: a análise e interpretação do artigo 283 do CPP com fundamento no art. 5 LVII da CRFB. Ambos os artigos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro. ADC analisa a constitucionalidade de uma lei já existente, se esta é ou não compatível com a nossa Lei Maior: A Constituição Federal."

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