Artigo - O STF e a prisão em segunda instância

11/11/2019
Cláudio Fleury Barcellos

"PEC 410/2018 - Prisão após condenação em segunda instância - há outro caminho, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do conceito de trânsito em julgado, desvirtuado através de antigo (mais de cinco décadas) paralogismo, que insiste em confundi-lo com o conceito de coisa julgada (Migalhas de peso – 10/11/19). Observe-se que é do teor do art. 502, do CPC, que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que se adie a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Em outras palavras, exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF), assim como do art.283, do CPP e, portanto, desnecessária a PEC em questão; sem embargo de que, caso aprovada em meio ao paralogismo hoje dominante, ainda enfrentará, perante o Supremo Tribunal Federal, a pecha de 'inconstitucional', ao argumento de contrariedade ao preceito do art.60, § 4º, IV, da CF. Por outro lado, considerando a possibilidade de alguma resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado na Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro."

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