Abuso de autoridade

3/12/2019
Milton Córdova Júnior

"É risível e bisonha a alegação de que magistrados, promotores, auditores fiscais e outros consideram que a lei de abuso de autoridade é uma 'tentativa de intimidar autoridades' (Migalhas 4.698 – 30/9/19 - Abuso de autoridade – II). Reflito: tão ingênuos! tão inocentes! Tão íntegros!...oh, dó! Fizeram um concurso público e ao serem aprovados, acreditam que (num passe de mágica) transformaram-se em vestais, seres perfeitos, ilibados, exemplos de conduta e de integridade. Intocáveis! Naturalmente a suposta intimidação só vale para eles, que são justamente os que mais 'intimidam' os outros, os 'simples mortais'. Nas masmorras do Judiciário brasileiro, diariamente juízes abusam de sua autoridade constrangendo e intimidando as partes e até advogados. Nas varas em que os processos correm em segredo de Justiça (como nas varas de Família, por exemplo), o abuso de direito, arbitrariedade e violações de preceitos legais é a regra geral. Basta consultar a OAB e advocacia, dentre outras, para confirmar a veracidade dessa afirmação. A afirmação mais cínica e debochada que se obtém, quando se alega o desvio ilegal e imoral de conduta (algumas condutas quase que 'criminosas') é a de 'que cabe recurso' ou que 'existem remédios legais para isso, os recursos'. São os mesmos recursos que também serão julgados (se e quando o forem!) por seus próprios pares, em verdadeira 'ação entre amigos'. Afinal de contas, uma mão lava a outra. Ministério Público? A arrogância, a prepotência e conduta quase sempre voltada para a 'intimidação' impera entre grande parte de seus membros (tal como na magistratura), salvo as honrosas exceções. Auditores fiscais? Fiscais? Perguntem a qualquer empresário o que se passa com eles no dia a dia, a respeito do assunto. Ou seja: Violação de direitos, violação de normas, violação de regras, abusos, arbitrariedades e deliberada e ostensiva parcialidade é o que mais ocorre no mundo desses agentes públicos, que agem acreditando acobertados pelas suas supostas 'prerrogativas' (Leia-se: direito autoconcedido de fazerem o que bem entenderem, sem dar satisfações ninguém). Sempre foi dito que 'quem não deve não teme'. O Código Penal e Código Processual Penal, por exemplo, existem e não me sinto 'intimidado' por eles. Poderia até haver pena de morte - e não me consideraria intimidado. O simples fato da Magistratura, Ministério Público e outros alegarem que se sentem 'intimidados' com a referida lei é a prova cabal e inequívoca de que 'há algo de podre no Reino da Dinamarca'. É praticamente uma confissão. Vale lembrar que o melhor antídoto para que o agente público - qualquer que seja ele - supostamente 'intimidado' é a motivação e fundamentação de seus atos e decisões. A título de ilustração, para a atuação imparcial e não arbitrária do Judiciário impõe-se o cumprimento dos art. 11 e art. 489 do CPC, corolários do artigo 93, IX da Constituição Federal. São tão relevantes que deveriam serem impostos aos membros do Ministério Público em suas manifestações. Entretanto, esses preceitos são os mais descumpridos pela própria Magistratura, em evidente abuso de autoridade e abuso de poder para, justamente, violarem regras e cometerem o abuso de poder. Entendo que para assegurar o efetivo cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve-se impor sanções diretas e objetivas aos magistrados. Isso pode ocorrer mediante a inclusão de um parágrafo 4º no art. 489 do CPC, responsabilizando (e impondo as sanções) diretamente o magistrado que não observar os deveres do referido artigo. O paradoxo é que o efetivo cumprimento desses preceitos tem caráter dúplice: além de (e principalmente) servir de proteção da sociedade contra arbitrariedades do Judiciário, consistem-se também em remédio para resguardar os próprios magistrados. Portanto, é dizer: só quem deve, teme!"

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