Consumidor

24/1/2020
Luiz Antônio de Alencar Novaes Almeida

"Não concordo com a decisão (Migalhas 4.775 – 22/1/20 – "Avareza"). Ao que me parece, o Magistrado, talvez em razão da sua classe social/econômica, projetou aquela situação como se fosse ele a estar passando pelo ocorrido e, em razão disto, desmereceu o pleito autoral, colaborando, ainda mais, com o movimento que visa diminuir ou até mesmo extinguir o dano moral. Realmente referido instituto muitas vezes é mal utilizado, e isto faz com que os juízes se tornem mais rígidos quando da sua apreciação. No entanto, o mal-uso feito por uns, não pode prejudicar aqueles que buscam o judiciário, justamente por não ter mais a quem se socorrer. Passei por uma situação parecida aqui na minha cidade. Na ocasião do ocorrido estava frequentando uma padaria que também fornecia serviço de self-service. O que me deixou frustrado e altamente chateado com a situação, inclusive ao ponto de nunca mais pôr os meus pés naquele estabelecimento, foi justamente o fato de na parte da padaria vender o mesmo produto com preço muito inferior. Ora, forçar o cliente a comprar um produto muito mais caro, em razão do consumo em outra parte do estabelecimento é injusto e a meu ver contraria às normas do CPC. Digamos, por exemplo, que se eu entrasse na padaria com a intenção de comprar pães e uma garrafa de água mineral, e pagasse por aqueles produtos ainda na padaria, mas depois quando eu fosse saindo daquele estabelecimento, eu decidisse, em razão do adiantar da hora, que iria aproveitar e tomar uma sopa na parte do seu restaurante, e lá eu decidisse comer um dos meus pães, adquiridos legalmente, e depois resolvesse beber a minha água, também comprada, eu não poderia fazê-los, só por conta de ter passado por uma catraca, ou mesmo estar sentando em uma mesa daquele estabelecimento? Ou, indo ainda mais além, com um exemplo bastante esdrúxulo, se por acaso eu comprasse aquela sopa para viagem, teria eu que assinar um termo comprometendo-me a não ingerir nenhum outro alimento ou bebida que não tivessem sido adquiridos naquele 'restaurante' por um tempo a ser determinado? Aliás, à título de exemplo, já se admite que o consumidor possa entrar na sala do cinema levando produtos comprados fora daquele estabelecimento, haja vista ser abusiva a proibição do seu ingresso condicionada à aquisição daqueles alimentos na loja do cinema. Por óbvio, os estabelecimentos poderão continuar a vender os seus produtos pelos preços que julgarem justos, justamente em razão da dualidade oferta vs demanda, e aqueles consumidores que possuem muito dinheiro e preferem jogá-lo no lixo adquirindo produtos muito mais caros no cinema, por comodidade ou qualquer outro motivo, vão poder continuar comprando. Desta forma, entendo sim se tratar de uma venda casada já que, caso o consumidor opte por fazer sua refeição naquele estabelecimento, não poderá adquirir o refrigerante, por exemplo, no anexo daquele restaurante, devendo estar adquirindo o refrigerante juntamente com a refeição que estará pedindo (venda casada). Ademais, desconheço a lei que impeça o consumidor de levar um refrigerante para o restaurante em que esteja almoçando. Na pior das hipóteses, até mesmo por questão de lógica, o restaurante pode se recusar a fornecer os copos ao cliente, mas jamais impedir que ele beba um refrigerante que comprou a um preço mais acessível em outro estabelecimento, quiçá no mesmo!"

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