Previdencialhas

13/2/2020
Anna Carla Fracalossi

"De fato a alteração em questão causa bastante controvérsia e certamente demandará questionamentos quanto à constitucionalidade, a qual confesso: ainda sou reticente em aceitar (Previdencialhas  10/2/20)! Ressalto uma razão particular: o fato de o STF já haver se pronunciado no passado sobre esse tema, em controle concentrado, e ter firmado, no julgamento da ADI 1721-3, que a mera concessão de aposentadoria voluntária do trabalhador não tem por efeito extinguir instantânea e automaticamente o seu vínculo de emprego. Com tal racionalidade a Corte à época consolidou o entendimento de autonomia entre as relações trabalhista e prestacional-previdenciária e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 453 da CLT. Na mesma linha a ADI 1770-4 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1o do mesmo artigo. Assim por tal motivo não me parece tão evidente, a constitucionalidade de tal previsão ora inserida no texto constitucional. Outros aspectos concernentes à própria teoria dos direitos fundamentais embasam de igual modo a conclusão pela inconstitucionalidade."

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