Prisão domiciliar - Gabriela Prioli - Opiniões x Argumentos

31/3/2020
Leonardo Magalhães Avelar, Taisa Carneiro Mariano e Alexys Campos Lazarou - escritório Cascione Pulino Boulos Advogados

"Todos carregamos opiniões pessoais sobre os temas que nos cercam. Todos temos o direito de expor tais opiniões publicamente, de exercer nossa liberdade de expressão. O que não podemos, contudo, é confundir opinião com argumento. Opiniões nascem livremente da nossa formação pessoal, do senso moral que nos cerca, enquanto argumentos são construídos por premissas sólidas expostas à rigorosa lógica. Opiniões fazem conversas de bar, argumentos fazem políticas públicas. É nessa lógica que Gabriela Prioli muito bem apelou pelo fim do 'achismo' no debate sobre política criminal e, infelizmente, acabou como vítima das opiniões. O tema então em debate, a prisão domiciliar de presos provisórios sob o risco do coronavírus, nos é muito caro e tende a movimentar o Direito Processual Penal para decisões que levam em conta mais a identidade daquele que é julgado do que o que versa a lei. Somos livres para ter como opinião os mais severos castigos àqueles que julgamos inimigos da sociedade. Como argumento, contudo, o duro raciocínio lógico nos mostra o quanto ter clareza para com as regras do processo e, acima de tudo, ter segurança jurídica sobre a sua aplicação, nos permitiu ultrapassar eras medievais e viver com a confiança de que nenhum poder autoritário nos demoverá a perspectiva do amanhã. O respeito à lei é precisamente o que nos separa das ditaduras que tão veementemente criticamos. Enquanto tentava não ser interrompida, Gabriela Prioli foi precisa ao lembrar que a decisão mencionada em nada alterava a prisão cautelar antes imposta. A rigor, a referida decisão não somente reafirma a possibilidade prevista no Código de Processo Penal, como também demove violações à Constituição Federal - no que tange a vedação a tratamento desumano ou degradante (art. 5°, inc. III,) - e à Convenção Americana de Direitos Humanos – no que compete ao respeito da integridade física e à finalidade da privação da liberdade (art. 5°). Não fosse suficiente a falta de conhecimento científico e o apelo mais do que legítimo por um debate 'racional, prospectivo, informativo e respeitoso', na fala de Gabriela Prioli, a situação ultrapassa o mero achismo e escancara a desqualificação e desrespeito sistêmico ao espaço de fala da mulher no ambiente acadêmico e profissional. O comportamento classificado como 'inadequado' dos seus colegas de debate em interromper e questionar reiteradamente sua competência, na tentativa de desqualificá-la, não é novo no cotidiano profissional das mulheres, que ao assumirem posições de forma assertiva são rotuladas como agressivas e, na sequência, desrespeitadas. Lamentam os advogados e o Observatório do Direito Penal por ver uma colega atacada por argumentar de forma sóbria, para além das paixões e em competente exposição técnica."

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