Artigo - A ditadura de 64, os Órgãos Especiais dos tribunais de justiça e o CNJ

20/11/2006
Adauto Suannes

"Deu no Migalhas (1.538 – 17/11/06 – "CNJ na berlinda", Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda – clique aqui): 'Zelar pela autonomia obviamente não é retirar essa autonomia, ou mesmo controlar essa autonomia, sob pena de se, em admitindo esse poder, quebrar o sistema de repartição de poderes e especialmente violentar o regime constitucional federativo que declara a independência dos órgãos públicos políticos dos poderes de Estado (artigos 1º e incisos e 2º, ambos da CF). Por certo que autonomia controlada não é autonomia, tão certo como controle não significa substituição de vontade.' - Concordo com o relator. Aliás, essa não é a primeira vez que o Conselho Nacional de Justiça usurpa (essa é a dura palavra) atribuições reservadas pela Constituição aos Tribunais, 'decidindo', em lugar de 'recomendar' algo. A idéia de quem se empenhou na criação do Conselho (eu incluído) não foi essa e os termos de sua criação não induzem essa possibilidade. A solução seria recorrer ao STF. Ocorre que, na mesma esteira, o Conselho Nacional do Ministério Público vem de legislar, para dar poderes investigatórios ao Ministério Público, como sabemos. Enquanto isso, dorme na gaveta não sei de quem os autos do processo em que tal competência está sendo discutida. Por que o Ministro que o retirou de pauta não o devolve? Eis uma pergunta que o Conselho Nacional de Justiça deveria responder, depois de interpelar o tal Ministro, é claro. Ou o poder do CNJ não chega a tanto?"

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