Dano moral

1/6/2020
Cleanto Farina Weidlich

"Dano moral. Aspectos doutrinários e jurisdicionais. Nesses tempos de pandemia alargam-se as oportunidades para leitura de acórdãos - do tipo aula de Direito, bom Direito na veia - um que vou referir nessa migalha, me caiu nos olhos nessa virada de maio/20 e traz exercício de relatoria pelo desembargador Eugênio Facchini Neto. Faço um parêntesis para afirmar que o referido desembargador foi meu Professor de Direito Agrário na nossa Faculdade de Passo Fundo, no início da década de oitenta, quando se inaugurava na cátedra acadêmica, e desde aqueles idos tempos já mostrava a que veio. Depois passados quase duas décadas reencontrei o ilustre Professor (desses que a gente enche a boca para chamar de professor), no curso de especialização em Direito Processual Civil e do Trabalho, integrando um timaço de grandes Professores entre os quais cito: Cesar Saldanha de Sousa Junior (que foi meu orientador incansável com as minhas ideias novidadeiras, conseguiu colocar rabo na minha pandorga, evitando o desastre que era iminente), a Professora Genacéia Alberton, e tantos outros de não menos brilho e paciência com esse catecúmeno. Estimulado por esses e tantos outros Professores com 'P' maiúsculo aceitei o desafio de sair da platéia e experimentar o gosto pela cátedra acadêmica, função exercida ao longo de breve período aqui em nossa pequena e querida Carazinho, mas que serviu para desenvolver - sempre com o olhar voltado para as boas e ternas lições desses grandes mestres (Professor Goffredo da Silva Teles Junior, foi outro desses que sempre, ainda que só através das aulas que os livros permitem), e outro, desses para a vida inteira, assim como a Poesia para Manoel Bandeira, o grande Adauto Suannes, o jurista, professor, juiz de "Jesus", escultor, caricaturista, poeta, repentista (conseguia responder aos pitacos do Ontõe Gago e do Zé Preá, como se fosse um desses nordestinos 'cabras da peste', que já vem tisnados por esses saberes e habilidades. Dessa forma antes que essa migalha me torne réu de algum processo por 'dano moral' ou 'extrapatrimonial', e algum colega migalheiro resolva me responsabilizar, vou encerrando essa rebentação de boas lembranças, para homenagear esse desembargador, Doutor Eugênio Facchini Neto, enviando como bom exemplo das suas sempre brilhantes atividades jurisdicionais, que nunca jamais conseguem passar ao largo de verdadeiras aulas de Bom Direito e exercício de hermenêutica, atravessando a ponte para a hodierna terapêutica jurídica. Seu voto acerca do tema Dano Moral e suas repercussões, consequências e definições, ao julgar um caso concreto, pode servir como guia para tantos quantos sofrem com a dialética que envolve o tema. No anexo envio o v. Acórdão no julgamento da Apelação nº EFN Nº 70076451152 (Nº CNJ: 0010327-67.2018.8.21.7000) 2018/CÍVEL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COMPARTILHAMENTO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM GRUPO DO WHATSAPP. REPARAÇÃO IMATERIAL DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Na entrelinha do julgado pode-se verificar que esse é um dos típicos casos, no qual o valor da indenização foi apenas mantido, em razão de ausência recursal. Cordiais saudações!"

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