Prerrogativas

2/9/2020
Klebio Cordeiro Coelho

"O abuso é manifesto. Cabe indagar porque em audiência presencial, nos termos da lei que assegura paridade de armas entre partes e inexistência de hierarquia entre advogado e o juiz - ainda que este presida a sessão -, o magistrado não detém o poder de cassação absoluta da palavra do causídico, nem com o abuso de força policial. Contudo, passou a deter referido poder arbitrário, ao alcance do seu indicador em riste (rectius, no mouse) em sessão virtual? Seguramente, há uma distorção absurda em eventual regra ou omissão regulamentar que permita esse poder digital operacional desmedido ao Juízo, consistente em supressão instantânea do livre exercício da advocacia. A sessão virtual, nestas condições, impede o curso democrático e legal da realidade dialética da natureza, por essência conflituosa, da audiência. Acredito, e espero, que na hipótese de violação a eventual norma regulamentar operacional da sessão virtual que tenha o condão de impedir referido abuso (se não existe há distorção legal no respectivo regulamento) a OAB deverá pugnar pela adequação legal, além da adoção de providências cabíveis à representação contra esse abuso. Em suma, impedir a reiteração desse absurdo."

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