Salário-maternidade

16/9/2020
Abílio Pereira Neto – auditor aposentado da Receita Federal do Brasil

"Aos burros em geral, é plenamente assegurado pelo direito natural, zurrar, ornejar, rebusnar, relinchar ou zornar. Como representante da classe, é o que me resta fazer depois da decisão suprema que declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O argumento do relator é pródigo em 'barrosismo': 'uma fonte de custeio nova que somente se admitiria por lei complementar'. Parece até que ouço aquela voz fanhosa, porém mais lindo do que esse argumento, só mesmo o tempo que o STF levou para dar seu juízo final: 28 aninhos. É por isso que os advogados vibram: serão restituições, compensações e honorários capazes de encher os reservatórios vazios que abastecem São Paulo. Enquanto a pobre 'vaca mãe' observa, com pesar, seu úbere ficar cada vez mais vazio pelo efeito devastador da pandemia na arrecadação Federal, veio o STF em 'boa hora' e deu uma ajudazinha no mesmo sentido da secura total. Mas se Bolsonaro não for o asno que eu imagino que seja, com apenas uma canetada, ele tem condições de colocar esses empresários inimigos dos tributos para dançar e rebolar. Não sei se o presidente teria o apoio do Congresso que vive de conchavo e toma lá dá cá. A ação consistiria em retirar por completo da lei 8.213/1991, o salário-maternidade como benefício previdenciário, cessando os efeitos daquela 'arrumação horrorosa' feita no governo Collor de Mello, quando a Previdência Social foi obrigada a arcar com uma despesa que a CF de 1988 não determinou que fosse sua, mas dos empregadores. E aí, senhores ministros do Supremo? Que tal estudar melhor a Constituição Federal e a constitucionalidade da lei 8.213 no que tange a esse salário-benefício?"

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