Prisão após condenação em segunda instância

28/9/2020
Cláudio Fleury Barcellos

"Alteração do texto constitucional ou a resolução de antigo paralogismo - a almejada segurança jurídica sobre o tema 'prisão após condenação em segunda instância' demanda a resolução da dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade - já contida no atual texto constitucional (art. 5º, inciso LVII, da CF) - de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de trânsito em julgado, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de coisa julgada. Observe-se que é do teor do art. 502, do Código de Processo Civil (assim como do art. 6º, § 3º, do decreto-lei 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art. 5º, inciso LVII, da CF, assim como do art. 283, do CPP, não havendo que falar na pretensa necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória). Por outro lado, considerando que haverá resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado (ausência do efeito suspensivo em determinados recursos) na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro."

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