Sustentação oral

29/9/2020
Carlos Alberto Mazer

"Temos observado que, na prática, na maioria absoluta dos casos, os eméritos julgadores não dão muita ou quase nada de atenção a sustentação oral. No entanto, em alguns casos, na discussão da causa que se forma entre os eminentes julgadores, fazem menção e chegam até a elogiar a sustentação oral feita pelo advogado, como ocorreu, por exemplo, no caso dos autos de apelação cível nº 121.513-1, quando o eminente relator elogiou a sustentação oral proferida pelo procurador dos apelantes, tendo o recurso sido provido por maioria de votos. Todavia, foi apresentado recurso de embargos infringentes por parte do apelado, o qual foi recebido por maioria de votos, para restabelecer a r. sentença de primeira instância. O relator dos embargos infringentes foi o então o eminente desembargador Regis Fernandes de Oliveira, cuja leitura do acórdão recomendo a todos aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos jurídicos, elogiado inclusive pelo STF, que manteve dita e r. decisão, nos autos do RE 160.381-0, citado inúmeras vezes em decisões proferidas inclusive pelo E. TJ/SP."

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