Empresas

8/12/2006
J. S. Fagundes Cunha - doutor em Direito pela UFPR, Presidente da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais – TJ/PR

"A microempresa no Juizado Especial Cível. Questão controvertida em relação ao critério legal para estabelecer o conceito de que empresa pode ser considerada microempresa para fins e efeitos de ser parte autora perante os Juizados Especiais Cíveis foi enfrentada no Recurso Inominado 2006.6753-5/0, originário do 2º Juizado Especial Cível da comarca de São José dos Pinhais, de meu relatório, na sessão do dia 7 de dezembro de 2006. O Juiz de Direito Supervisor que prolatou a sentença sustenta que as empresas de pequeno porte não podem ser parte autora perante os Juizados Especiais. Fundamenta o entendimento em certidão do Simples, juntada aos autos, que esclarece se tratar de empresa de pequeno porte. O equívoco do Magistrado cinge-se a que o critério para fins e efeitos de ser parte no Juizado Especial decorre de outra Legislação. Atualmente, há duas Leis federais que definem microempresa e empresa de pequeno porte, a saber: O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 9.841/99), que estabelece incentivo através da simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias e pela eliminação ou redução destas por meio de lei, bem como a possibilidade de ser parte autora no Juizado Especial Cível, assim as define: - Microempresa é a pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14; - Empresa de pequeno porte de R$ 433.755,15 a R$ 2.133.222,00. A Lei do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), que dá benefícios do ponto de vista tributário e fiscal, as define desta forma: - Microempresa, aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00. - Empresa de pequeno porte a que fatura até R$ 2.400.000,00. O Decreto 5.028/04 alterou os valores limites fixados na Lei 9.841/99, para o enquadramento das microempresas e empresa de pequeno porte, conforme consta acima. O Acórdão ficou ementado conforme segue:

'Recurso Inominado. Microempresa.

Critério legal para o reconhecimento como microempresa.

Lei 9.841/99, art. 2o, § 3o, inc. i, c./c. o Decreto 5.028/99.

Critérios preenchidos pelo recorrente.

Recurso conhecido e provido.

Acordaram os Magistrados integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, J. S. Fagundes Cunha - Relator, Luiz Fernando Tomasi Keppen - Vogal e Edgard Fernando Barbosa - Vogal, sob a Presidência de J. S. Fagundes Cunha, em conhecer e dar provimento ao recurso, por unanimidade de votos, de acordo com o Voto do Relator, conforme Ata do julgamento'."

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