Férias forenses

11/12/2006
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. Estou olhando com grande preocupação esse litígio entre o egrégio STF e o Colendo Conselho Nacional de Justiça. Fico me perguntando onde o erro? Bem, para mim, um órgão não pode sobrepor-se a outrem sem hierarquia, e aí parece-me que não foi prevista hierarquia de um sobre o outro. Culpa de quem? 'Data venia' da elaboração da competência do Colendo CNJ pelo Congresso. Não deu autoridade suficiente a ele para enfrentar o outro, definindo a competência; a par disso, obviamente, não cabe ao Colendo CNJ julgar-se superior à Constituição. Nenhum dos dois é. Ambos devem respeito a ela. O episódio das férias foi lamentável e agora o da verba idem: qual será o resultado final? Quem definirá? O que vínhamos sentindo e é óbvio que por isso foi criado o Colendo CNJ é que os Srs. Juízes e Ministros do Judiciário julgavam-se o Poder soberano da República: 'magistres dixerunt', a última palavra, embora muitas vezes decisões erradas 'permissa venia'; querendo evitar isso, os Legislativos tentaram corrigir; mas corrigiram com tibieza: nisto mandam, naquilo não, é o que entendem, pela disposição da Lei, os Srs. Juízes e Ministros dos egrégios Tribunais, dizendo de intromissão indevida e mesmo ilícita. Vimos, por exemplo, nos aumentos dos  salários inconstitucionais. Quando da criação constitucional do Órgão, deveriam claramente dizer o que podem e o que não  podem, onde exercem hierarquia e onde não, senão a criação foi um equívoco, e deve ser  imediatamente esclarecida: os sim e os não.  O que é preciso definir é que não pode haver um Poder da Nação  absolutamente independente, que possa errar sem avaliação e até, 'in casu' punição 'rogata venia'."

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