Prisão em 2ª instância

19/10/2020
Newton Silveira - escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados

"O artigo 5º, parágrafo LVII, da Carta Magna estabelece que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Já o artigo 6º da Lei de introdução ao Código Civil, na redação dada pela lei 3.238 de 1957, estabelece que 'chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso'. Essa a discussão que recomeça no momento. Não há que alterar o texto do art. 5º da Constituição, mas, sim, esclarecer o parágrafo 3º do art. 6 da LICC. Por exemplo, a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo, já o REsp ou o Recurso Extraordinário não têm por natureza efeito suspensivo. Nem, também, eventual ação rescisória, embora possa alterar a coisa julgada. A meu ver basta acrescentar-se no paragrafo 3º do art. 6 da LICC uma única palavra in fine: '- decisão judicial de que já não caiba recurso com caráter suspensivo'. Com isso, não se altera a Constituição e se esclarece uma coisa óbvia: decisão de que não caiba recurso com caráter suspensivo constitui coisa julgada."

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