Colunas - Migalhas Edilícias

20/11/2020
Carlos Rodrigues, escritório Rodrigues Advocacia e Consultoria

"Bom debate (Colunas - Migalhas Edilícias – 19/11/20 - clique aqui)...Na verdade, atualmente, o Judiciário, em regra, faz o que lhe dá 'na cabeça'.Leis? São para os outros (em todo tempo de vigência do NCPC, nunca vi ummagistrado sequer, cumprir o art. 489, § 1°, incisos, do NCPC (apesar de, senão cumprir, poder gerar a nulidade da sentença/decisão. Mas, qual advogadoquer pedir nulidade da sentença/decisão, e demorar mais anos para o processovoltar ao magistrado rebelde e este ser obrigado a cumprir o tal artigo?).Assim, continuam como sempre, lesando o jurisdicionado e seus patronos. Porquê? Certeza da impunidade. No caso da Lei 13.786/18, espera-se mesmo, que elaseja ignorada/descumprida por completo pois, é uma verdadeira aberração e, sejaaplicado o Código de Defesa do Consumidor (ele existe, para proteger vocêconsumidor/comprador de imóvel novo/na planta), e manterem a jurisprudênciamais que consolidada em todos os Tribunais do país e, em especial, no STJ, ouseja, o de devolver ao comprador entre 75% a 90% (quando não há atraso naentrega da obra pois, neste caso, a devolução é de 100% dos valores pagos),corrigidos monetariamente desde cada desembolso e a vista aocomprador/consumidor. A tal Lei é uma aberração por quê? Pois, o PL inicial,nasceu visando proteger o consumidor/comprador, das multimilionáriasconstrutoras incorporadoras e, sabemos sim como, não sobrou uma vírgula sequerdo Projeto de Lei original. Toda esta nova Lei, foi articuladamenteminuciosamente para prejudicar, gerar dano ao comprador e enriquecer as járicas construtoras. É tão surreal que o percentual pode cair para míseros 50%de devolução, gerando o enriquecimento indevido da construtora/incorporadora,bastando estas, a qualquer tempo, enviar um e-mail ao oficial do registro deimóveis e pedir para ele, sem qualquer necessidade de explicações e provas,colocar as palavras na matrícula do empreendimento o termo 'empreendimento sobregime de afetação' (que fácil não?). Surreal. Só mesmo neste país, para umaLei ser aprovada apenas porque 'quem manda é quem tem dinheiro'. Quanto aoshonorários de sucumbência, não lembro de ter visto uma decisão, arbitrando-osobre a diferença entre o que seria devolvido via cláusulas contratuais e oalcançado na ação de distrato de compra de imóvel novo/na planta. Nossoescritório, descobriu uma forma de ganharmos em toda ação de distrato de comprade imóvel novo/na planta, sempre 100% da sucumbência, evitando que nossocliente tenha que pagar um centavo de sucumbência".

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