Forças Armadas

20/1/2021
Cleanto Farina Weidlich

"Intervenção militar ou uso do art. 142, da CF? Na visão do advogado que mora dentro. Não se trata de arremedo do 'Eles, os Juízes da Visão de um Advogado', do Piero Calamandrei, mas que dá uma certa nostalgia pensar que nos falta aquele personagem que sentia (sententia de sentire), apalpava a construção da solução dos casos litigiosos no alto daquele Convento abandonado, credo... Nesses tempos bicudos enxergo as manifestações que ecoam da consciência coletiva da Nação acerca da utilização do art. 142, da CF, pelo nosso – de todos os brasileiros – Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao qual, partidários ou não, devemos respeito – e no meu caso admiração pela sua coragem e altivez com um misto de humildade e amor e temos à Deus – mas esse sentimento, esse inconformismo tem a sua gênese no escancarado resultado jurídico de injustiça, insensatez, insensibilidade e pasmem total irresponsabilidade dos Senhores Ministros, com os mais caros princípios, sagrados princípios constitucionais. Não é possível nessa simples migalha fazer o escrutínio de todas as decisões colegiadas, monocráticas, ou ainda, o tão grave quanto, comportamento omissivo, para deixarem ser atingidos pela prescrição - extinção da ação pelo decurso da ação do tempo sem iniciativa e decurso processual pelos Senhores Ministros - inúmeros processos envolvendo os mais iguais da república, do resto que sobrou de 'res pública', desses últimos 32 anos, quando iniciou a roubalheira (segundo afirmado por Emílio Odebrecht, sendo fato notório). Donde se conclui que está totalmente certo o grande Ives Gandra Martins, quando em fundamentado conjunto de ideias com apoio no próprio texto constitucional, vem declarando e reafirmando que se faz necessário o 'ajuizamento desse recurso do art. 142, da CF', com a legitimidade conferida ao mandatário maior da República, como forma de inconformidade geral contra as reiteradas decisões do STF, ao total arrepio da melhor exegese que extrai da Lei Maior, a qual possuem o dever de respeito e zelo máximo. O acionamento do art. 142, da CF, é a única forma legítima e totalmente prevista na mesma Lei, que vem sendo desrespeitada e mal interpretada pela Suprema Corte, para interposição recursal contra tão propalada 'ditadura' do STF, pois, contra ela o mesmo conjunto de Lei permite o exercício de ação recursal. Ao fim em homenagem ao Professor e Pós-Doutor Cesar Saldanha de Souza Júnior, que escreveu sobre os seis poderes do Estado, destaco esse 'sétimo poder', que está contido no art. 142, da CF, e confere ao Senhor Presidente a legitimidade Constitucional para intervir na Suprema Corte, utilizando os meios de: 'Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Então Senhor Presidente se estamos inconformados – nós o Povo Brasileiro – com as decisões e omissões da Suprema Corte, e o único recurso disponível para 'apelação', é esse, que seja imediatamente utilizado, foi para isso que os mais de 57 milhões de brasileiros lhe outorgaram a procuração, inclusive escrutinada para menos – paira desconfiança acerca da sua eleição ter emplacado de fato no primeiro turno, ou, que os votos apurados no segundo turno, possam ter representado mais de 70% dos votos válidos – e tudo dentro do mais estrito respeito à Lei Maior, pois, contra sentença injusta e totalmente ilegal, e contra a letargia deliberada para não punir os mais iguais, não há outro tipo de ação recursal."

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