Artigo - Seguro de Automóvel e Motorista sob o efeito de álcool, drogas e medicamentos

9/1/2007
Luiz Antonio Soares Hentz – advogado, escritório Soares Hentz Advogados, ex-juiz de Direito e professor universitário

"Ainda sobre o artigo 'Seguro de Automóvel e Motorista sob o efeito de álcool, drogas e medicamentos', do advogado Marcos Nakamura (Migalhas 1.566 – 3/1/07 – "Fim de festa" – clique aqui), ao qual opusemos uma migalha em 3/1 (clique aqui) (Migalhas 1.567 – 4/1/07 – "Migalhas dos leitores - Seguro morreu de velho"), importa dizer - didaticamente - que o seguro é um contrato, não é lei geral e abstrata. É contrato de adesão. Como todo contrato, deve ser firmado em atenção aos princípios de probidade e boa-fé e, por ser de adesão, suas cláusulas ambíguas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente. Nele não se admite estipulações que impliquem renúncia do aderente a direito resultante da natureza do seguro (cobertura de riscos futuros e incertos). Essas regras (legais: arts. 422, 423 e 424 do CC) devem imperar em qualquer análise que se faça acerca da previsão de não indenizabilidade do risco supostamente agravado por embriaguez. São os Tribunais que assim vêm proclamando, pondo fim à pretensão das seguradoras-estipulantes de 'conceder ou não' o direito de indenização pelo qual receberam a contrapartida. Isso é abuso!"

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