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9/1/2007
Fábio Luiz Cardoso Lino

"Caros, fomentadores jurígenos. Bons ventos nos trazem a recente decisão proferida em sede do AI nº 616.203.5/1-00, da relatoria do I. Des. Reinaldo Miluzzi, integrante da 10ª Câmara de Direito Público - talvez - a primeira decisão em grau recursal a favor dos contribuintes, no que se refere ao questionamento da Lei nº 14.223/2006. Em suma, foi interposto o AI pela PMSP objetivando a atribuição de efeito suspensivo, para revogar a r. decisão do D. Juízo a 2ª Vara da Faz. Pública de SP. O despacho do Relator foi no sentido de se NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO, pela ausência dos comandos legais autorizadores à sua concessão, sendo mantida a decisão agravado, em favor da empresa PUBLITAS, para que não seja aplicada qualquer penalidade administrativa, tampouco imposição de multa, salvo se a empresa não estiver adequada aos termos da legislação anterior, qual seja, Lei n° 13.525/2003, que segundo o Magistrado passa a reger as relações jurídicas no caso 'sub judice'."

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