Leis

10/1/2007
Luiz Antonio de Assis - advogado, Manhuaçu/MG

"Meus prezados amigos: Sou migalheiro/correspondente, advogado autônomo na cidade interiorana de Manhuaçu/Minas Gerais, escondido aqui entre as montanhas da vertente ocidental do caparaó, advogado caipira, até bem pouco tempo 'pé sujo' (pois o asfalto demorou a chegar), e li no Informativo Migalhas 1.570, na seção 'Migalhas Quentes' (9/1/07 – "Migas – 1"clique aqui), a posição da OAB/SP, no sentido de que a modificação na Lei que possibilita inventários (todas as partes maiores e concordes) e separações e divórcios consensuais (sem filhos ou com eles, já maiores), poder ser feitos por meio de escritura pública, ou seja, em Cartórios de Notas. Tal posição deste r. órgão de classe é no sentido de que esta prerrogativa dada aos cidadãos não prejudicará os advogados; pelo contrário, sairão ganhando. Certo. Como 'tancredista' que sempre fui, desconfiado como bom mineiro, entendo a princípio, sim, que foi um ganho para o Judiciário (que se desafoga); para as partes (que terá maior celeridade); para os Tabeliães (aumentarão seus ganhos). No entanto, coloco uma posição que deverá ser criticada por muitos, mas acho que será uma realidade. O cidadão na hora que tiver conhecimento que poderá ir direto ao cartório para tratar do inventário de seu falecido pai ou de sua separação, fica a minha dúvida: será que o Oficial do cartório irá primeiro pedir a ele para voltar e procurar um advogado para só daí, voltar ao cartório para fazer a escritura pública? Não sei como se dará nas capitais, mas aqui no interior o Tabelião (que em geral já tem formação jurídica e daí saberá 'como fazer o serviço'; como dividir os bens, etc.), tem sempre alguém de sua família ou de suas relações pessoais atuando como advogado. Acredito que vai indicar para o serviço a quem lhe é familiar (um filho advogado, um primo, etc., ou um advogado de suas relações). E mais, como ele (Tabelião) tem formação suficiente para 'fazer o serviço', poderá muito aceitá-lo e já dar o preço com o 'visto do advogado', ou seja, com a assinatura do advogado, como se ele é quem tivesse elaborado as cláusulas e se fizesse presente ao ato. Para o cidadão, pouco importará quem seja o advogado, já que, sendo inventário, as partes maiores e capazes já fizeram a divisão e sendo separação ou divórcio, os cônjuges já se entenderam... Assim, pouco importará quem seja o advogado que assinará; tanto faz. Será que estou muito ou pouco errado? Ou certo? Fica aí a 'cara pra bater'. Alguém tem que se manifestar, e sem demagogia e falso moralismo provem-me que estou errado. Infelizmente não tenho influência e estreitas ligações assim com nenhum Tabelião de minha cidade ou região, mas acho que será isso mesmo que acabará acontecendo em muitos casos, pois 'abaixo da linha do Equador', nestas 'terras brasilis', tenho visto muita coisa errada! E vocês o que acham? Será que esta Lei, antes de votada, foi dada a manifestar quem defende os interesses de nossas prerrogativas, in casu, a OAB? Sendo afirmativo, qual sua posição? Previu esta possibilidade? Como já é Lei e está em vigor, será que a OAB terá como fiscalizar justamente para evitar que este tipo de coisa aconteça? Como? Não sabemos. Será exigindo (e daí tem que ter Lei para isso) que os tabeliães entreguem a relação mensal de todos estes serviços, onde consta o advogado que atuou? Será tabelando os honorários e estes serem arrecadados pelo próprio tabelião e depositados na conta bancária da Subseção e esta, mediante uma módica taxa de administração (v.g. 2%), repassaria ao advogado? Não sabemos! Com a palavra os doutos, para as críticas (que espero construtivas) e as idéias, visando unicamente a salvaguarda das prerrogativas dos advogados (tão dilapidadas ultimamente), notadamente, daqueles que pautam sua conduta pela independência e pela ética."

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