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15/1/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor. Leio no Estadão, fls. C10, sábado, setor Cidade/Metrópole egrégio TJ cassou a liminar dada por um Juiz de Primeira Instância da Fazenda, em face da Lei que obriga os comerciantes a tirarem os painéis de propaganda. Esse problema vem afetando milhares de empresas de propaganda e consequentemente seus empregados e clientes. Quem tem razão? Bem! O que eu quero saber é quem perder a causa se vai pagar pelos prejuízos? Um Juiz singular age contra uma Lei (certa ou errada) se ela foi promulgada por centenas de Vereadores e pelo Prefeito da Capital? Pode agir? Pergunto: como pode um só membro do Judiciário dar uma liminar, impedindo a Execução da Lei?  Afinal, isto é ou não atravancar um ato do Poder Legislativo e Executivo? Pode um só Juiz legislar? E, por sua vez, se os senhores Prefeito e Vereadores enfiaram os pés pelas mãos, votando uma Lei inconstitucional? Para mim, o único Poder a impedir, in casu deveria ser o Colendo STF e não só por um de seus membros, mas pelo Colégio deles. Isto diz a Constituição, quando se trata de inconstitucionalidade em seu art. 102. Desculpe-me, mas isto está tudo de cabeça para baixo. Está havendo pelo Judiciário de Primeira e mesmo Segunda Instância invasão, extrapolação da competência. Bem, no fim quem irá pagar os prejuízos de milhões de reais pela confusão? O mal, para mim, é não haver absolutamente critério, data venia, quer na elaboração de Leis;  e quer no Judiciário, ao analisá-las e impedi-las; e não só critério; mas falta de punição, quando um ou outro erra. Deveria haver! Quem errou deveria pagar do próprio bolso os prejuízos, no final da lide. Ah! Podem crer, muito iria melhorar, quer no Legislativo, quer no Executivo, quer no Judiciário, se houvesse realmente punição, quando errassem."

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