Entrevista - ministro Sepúlveda Pertence

16/1/2007
Adriano Pinto - professor da Faculdade de Direito da UFC, Secretário Geral do Tribunal de Ética da OAB/CE, escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"Migalhas (1.574 – 15/1/07 – "STF" – clique aqui) divulga a entrevista que o Ministro SEPULVEDA PERTENCE concedeu ao site Terra, a respeito do envolvimento de seu nome em relatório de denúncia de venda de sentenças produzido a partir de escutas de conversas telefônicas por advogados que oferecem resultados judiciais. Compreende-se como esse tipo de situação pode constranger e injustiçar magistrados probos e dedicados, como reputamos seja o Ministro PERTENCE mas, merece reflexão algumas das colocações feitas sobre a questão. Pior que a suposta venda de decisões judiciais que de antemão se sabe qual será o teor, é existir um sistema judicial que permita a existência de decisões judiciais previsíveis, produto da massificação de julgamentos, da utilização de mecanismos de conforto administrativo, de exibição de resultados materiais, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional a que todos têm direito. Afirmar-se que a malsinada 'Súmula Vinculante' contraria o interesse da advocacia de causas de teor antecipadamente conhecido por força da vinculação, colocando-se sob o escrúpulo do advogado a potencialidade de cobrar propinas supostamente destinada a magistrados, é negar os malefícios do sistema judicial que faz prosperar os lobistas rotulados de advogados. Na verdade, o caso envolvendo o Ministro PERTENCE, é exemplar para colocar em pauta a questão da Súmula Vinculante como fator de indução à oferta de compra de sentença ou da sua celeridade, cujo conteúdo possa ser facilmente justificado. Não se diga que a crônica da compra de sentenças, por todo o Brasil, é fruto apenas da atuação de advogado desonesto, porque também concorre para sua existência a falta de reações concretas, efetivas do aparato judicial. A súmula vinculante abre campo para a atuação dos lobistas titulados como advogado obterem a celeridade processual que pela explicitação dada na EC-45 (CF/88, art. 5º, LXXVIII) deveria ser qualidade permanente da prestação jurisdicional. De fato, fosse dado ao jurisdicionado que o seu caso tivesse sempre e, necessariamente, o exame específico, em vez de meramente rotulado como repetição cabível em soluções burocratizadas, padronizadas, não se faria aberto à atuação dos lobistas titulados obter decisões e sentenças em velocidades que não se distribui para todos, mesmo aqueles enquadráveis nas autoritárias súmulas vinculantes. De outra parte, mais das vezes, quem pode suportar os serviços profissionais de lobistas ditos advogados são clientes com nível de informação que lhes oferece o pleno conhecimento das soluções judiciais já existentes, significando que tem exato conhecimento do que pretendem obter. De longa data, a advocacia vem sendo desvirtuada pela geração de aparelhamentos operacionais que envolvem o recrutamento de pessoas que possam desfrutar facilidades na condução da marcha processual e na obtenção dos resultados judiciais pretendidos pelo patrocínio profissional. Nada se faz contra essa realidade sabida."

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