Artigo - A posse-trabalho, prevista no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, como forma de aquisição da propriedade através da usucapião especial coletivo.

25/1/2007
José Roberto Ferreira Militão - São Paulo

"A Posse 'pro labore': Excelente e de valiosas luzes o artigo da Ilustre Magistrada paranaense (Migalhas 1.581 – 24/1/07 – "Direito Civil", Joana Tonetti Biazus – clique aqui) que vem reforçar com profundidade da cultura jurídica uma questão que tenho levantado com meus parcos argumentos perante os diversos governos federais, desde a CF/88. Sucede que nos ADTC, o art. 68 veio contemplar o reconhecimento e determinar a titulação de terras ocupadas pelos remanescentes de Comunidades de Quilombo nesse Brasil afora. Entretanto, por razões burocráticas, tanto o INCRA quanto a Fundação Cultural Palmares e agora a Secretaria de Promoção da Igualdade 'racial', e os Institutos de Terras estaduais, todos, sucessivamente têm exigido complicadíssimos processo administrativo providos por caudalosos laudos periciais em que fique sobejamente demonstrada a ocupação 'histórica', ou seja, desde a época do final da escravidão, além da preservação de cultura, tradições e costumes dos africanos, o que, todavia não consta no texto do artigo 68, ADTC: 'Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos’. Nomeado pelo governador Covas, integrei a Comissão do Instituto de Terras/SP e fui voto vencido no mesmo sentido. Tenho combatido tais entraves, pois apesar de já existir o reconhecimento de cerca de 4.000 comunidades no Brasil inteiro, apenas cerca de 40 foram tituladas, desde 1988, ou seja a média de 2,2 por ano. Portanto, já antes do novo Código Civil/02, acenava com as regras do usucapião que exigia apenas 5 anos de ocupação na zona rural e agora 10 anos na urbana. Jamais compreendi nem me conformei que um novo direito concedido pelo poder máximo do povo, o Congresso Constituinte/88, pudesse exigir muito mais que exige a Lei ordinária vigente, ou seja, exigir dos ocupantes a prova de outros requisitos muito mais severos que a simples prova da ocupação continua mansa e pacífica. Agora, mais ainda, com os subsídios da ilustre autora, esse meu convencimento, então tão modesto, fica sedimentado e estarei socializando da forma mais ampla possível. A titulação dessas terras ocupadas por muitos anos e gerações, de forma expedita, significará a retirada da clandestinidade de antigas comunidades que sobrevivem da economia de subsistência, pois não têm acesso a crédito e assistência técnica, implicando com isso em negativa da plena cidadania e inserção na economia formal a estimadas 500.000 famílias de quilombolas historicamente excluídos e violados em seus direitos civis e sociais, pois, com a expansão das fronteiras agrícolas, latifúndios e grileiros expulsam e invadem suas terras que ficam indefensáveis por falta de titulação, a despeito da conquista consignada na Carta Magna. Saudações a todos,"

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