Leis

26/1/2007
Glaucus Alves da Silva - graduando de Direito, 8º semestre, Centro Educacional Nove de Julho (UNINOVE), estagiário do MP/SP

"A não incidência do 1º do artigo 739-A, nos embargos previstos no artigo 736, ambos do CPC, alterados pela Lei 11.382/06. Com a entrada em vigência, da Lei 11.382/06, que alterou de maneira inobjetável a execução por título extrajudicial, vários artigo do CPC sofreram substanciais alterações, o presente trabalho, tem por escopo, cotejar o artigo 736 e 1º do artigo 739-A, ambos alterados pelo novel diploma, quanto à possibilidade de se conceder efeito suspensivo aos embargos sem a garantia do juiz. O novo artigo 736, 'caput', garante ao executado, independente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, o prazo anterior era de dez dias. Esta regra, no entanto, deve ser aplicada com reservas, lembramos que o artigo 652, 1º, redação dada pela Lei 11.382/06, dá poderes ao oficial de Justiça, que depois de citado o réu, este não realiza o pagamento no prazo, agora de três dias, munido da segunda via do mandado, a realizar atos de penhora e avaliação, lavrando o auto e intimar quando possível de imediato o executado, bem como realizar arrestos quando não encontrar o devedor, artigo 653 do CPC, alterado pela Lei 11.382/06. Assim, parece que a regra continua a ser a apresentação dos embargos com garantias ao juiz, só não o sendo quando o executado não tiver bens ou não forem localizados, pois antes do decurso do prazo de quinze dias, o oficial de Justiça já terá efetivado a penhora dos bens encontrados. A questão que apresentamos surge, quando o executado, agora podendo embargar da execução sem garantir o juízo, o faz e pede efeito suspensivo, problema é se poderão ser estes embargos acolhidos com tais efeitos, previsão do artigo 739-A, 1º. Em uma análise apressada do texto do artigo 739-A, e seus parágrafos, poderíamos concluir que não. Destarte, temos a regra geral do caput, que diz, os embargos não serão recebidos com efeito suspensivo, o 1º, assevera ser mister a penhora, depósito ou caução, in verbis. Art. 739-A... '§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes'. Desta forma, poderíamos concluir que sem as devidas cautelas, o executado não poderia pleitear o efeito suspensivo aos seus embargos, e haveria uma dissintonia jurídica entre os artigos cotejados. Todavia, o que ocorre, e previsto de forma salutar pelo legislador, em nossa opinião, é que é possível sim, ao executado, buscar efeito suspensivo, embora de difícil concessão, pois os requisitos exigidos, deverão ser analisados caso a caso, e o serão de forma subjetiva pelo magistrado, observando a relevância do pedido, a possível ocorrência do grave dano de difícil e incerta reparação, sem ter havido penhora, depósito ou caução, aplicando o princípio da razoabilidade. O cerne da questão reside na relevância do pedido e no possível dano, como se prova tal prejuízo, quando não se teve bens penhorados, depositados ou caucionados, que possa fundamentar o pedido, formar a convicção do magistrado no sentido do deferimento do efeito buscado. As normas em apreço, não são antagônicas, e pelo princípio da execução menos onerosa ao devedor devem ser apreciadas, não seria apropriado excluir o devedor menos abastado dos meios de defesa. O corolário deste trabalho é, pela possibilidade do pleito do pedido de efeito suspensivo e pelo executado que apresente seus embargos sem a penhora, depósito ou caução, desde que consiga em juízo, provar a relevância do pedido e, mantida a execução a ocorrência de grave dano com difícil e incerta reparação. Consectário, do princípio da execução, por meio menos gravoso ao executado, não havendo nessa exegese, o conflito de normas. O efeito suspensivo já é concebido na exceção de pré-executividade, desde que apresentada no prazo que se alude no artigo 652 do CPC, o mesmo do pagamento, a saber, três dias. Outra suspensão ocorrerá no término do processo, não havendo deferimento de qualquer embargo, em favor do devedor, com ausência de bens a serem expropriados para o pagamento da obrigação. Dessa maneira, não parece que o legislador quis em raro caso, deixar de aplicar a possibilidade de suspensão processual, ainda mais nas situações onde o devedor é carecedor de recursos."

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