Constituição

17/8/2021
Cleanto Farina Weidlich

"Viva o povo brasileiro? Vida ao povo brasileiro! Assim diz o 'livrinho': Todo o poder emana do povo. Está escrito em nossa Lei Maior, verbis: (art. 1º, par. único) - Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide lei 13.874, de 2019) V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Para o alcance por todos os nossos compatriotas, nesse momento envolto em inúmeras interrogações, acerto esse raciocínio para esclarecer o que sustenta dentro dos limites da Lei Maior – da Nossa Constituição Federal – o movimento marcado para o próximo dia 7.9.21, em todo o Brasil. O exemplo que me ocorre vem da contratação de um advogado, que deixe de zelar e traia os interesses do cliente, gerando em consequência a perda de confiança. Nessas hipóteses o cliente – em nosso exemplo o Povo Brasileiro – que o contratante desse advogado – que são os nossos representantes públicos (Ministros do STF e Políticos eleitos pelo voto direto e popular), pode revogar a procuração outorgada pela perda da confiança. Os motivos para essa perda de confiança do Povo Brasileiro, nesse momento histórico não carecem de prova (são fatos notórios que pela nossa legislação específica independem de prova), e nesse passo se encontram impregnados na consciência coletiva da Nação. A Carta – petição que será entregue ao Senador Rodrigo Pacheco contém essa REVOGAÇÃO DE PODERES, e estará assinado pelos advogados liderados pelo dr. Ives Gandra Martins, e exigirá a tomada de providências para extinção da 'procuração' outorgada nas urnas, por justa causa baseada no princípio da QUEBRA DE CONFIANÇA dos mandantes, ou seja, dos donos do PODER, O POVO BRASILEIRO. Sem mandato ou procuração os Ministros do STF e os integrantes das duas casas do Congresso Nacional, não poderão mais exercer ou representar o POVO BRASILEIRO, advindo em consequência a convocação de UMA NOVA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, tudo dentro dos estritos termos da LEI MAIOR. Em arremate vale o registro do que consta no Preâmbulo da Nossa Constituição, no tópico que se denomina de EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, ao soar: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Nesses fundamentos se encontram a essência do que somos em termos de NAÇÃO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL, POLÍTICA E ECONOMICA. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Com a REVOGAÇÃO DOS PODERES QUE PERTENCEM AO POVO BRASILEIRO, o Nós, representantes do povo brasileiro, desaparece para que seja convocada a NOVA CONSTITUINTE, não cabendo resposta baseada em inércia, arquivamento, ou não atendimento do pedido de revogação, uma vez que, o MANDATO OUTORGADO PELOS DETENTORES, PELOS PROPRIETÁRIOS DO PODER, deixará de existir, e tudo isso contando com o apoio indispensável dos movimentos populares e das FORÇAS ARMADAS, para eventual necessidade de exercício do PODER MODERADOR, previsto no art. 142, da CF., que abaixo se transcreve, para que a finalidade dessa mensagem alcance e esclareça a todos sobre o MOVIMENTO REPUBLICANO DE RESISTÊNCIA E REORGANIZAÇÃO NACIONAL, CONVOCADO PARA O PRÓXIMO DIA 7 DE SETEMBRO EM TODO O PAIS. ART. 142 DA Constituição Federal (Lei Maior): CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem."

Envie sua Migalha