Artigo - O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público – A decisão do Supremo Tribunal Federal

1/2/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor. Quanto às considerações publicadas no Migalhas (1.587 – 1/2/07 – "Migalhas dos leitores - O senhor da razão"), tenho de afirmar e considerar o seguinte. Sem dúvida, o receio do advogado Dr. Pedro da Silva Dinamarco é por demais lógico. Assim, muitos ingressaram na carreira, pelas portas de trás; ou pelas vias do 5º Constitucional, que também deveria ser extinto (vejam o exemplo do tal ex-Juiz apelidado de Lalau). Para mim, a única forma de provar militância durante os três anos exigidos deverá ser: 1º) Conditio sine qua non:  aprovação do exame na OAB, isto é, ser advogado na acepção do termo; 2º) prática advocatícia, provando fazer parte (constar) como advogado nos processos; ou então, ter sido aprovado em Concurso de Promotor de Justiça e exercido-o comprovadamente durante três anos. Nenhuma outra forma espúria, inventada para ludibriar a exigência, deve ser aceita, advindo de quem for. Atenciosamente."

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