Artigo - O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público – A decisão do Supremo Tribunal Federal

6/2/2007
Antônio Carlos de Martins Mello - juiz federal aposentado

"O STF e os três anos de tirocínio (Migalhas 1.584 – 29/1/07 - "VIII Festival de Artigos de Leitores"- André Brawerman clique aqui). Descabe, com todo o respeito, o adjetivo de famigerada à exigência do tirocínio profissional agora imposto também pelo STF para os candidatos ao cargo de juiz. Como, de resto, a qualquer cargo. Pode já ser famosa, de tanto aplauso que mereceu, mas nunca famigerada. Deveria ser imposta, para sua efetividade, também às comissões de concursos e aos elaboradores de seus quesitos, pois a maioria os copia de compêndios publicados pelos cursinhos, que constituíram um circulo vicioso entre seus donos e os examinadores, com algumas exceções, é claro. O resultado mais conspícuo é um bando de 'decorebas' sem profundidade científica, que, na maioria dos eventos, não sabe senão repetir, qual papagaio, as sentenças... das apostilas baratas. Há até um livro, habilitado a 'best seller', que pretende ensinar a passar em concursos, em vez de como entender do Direito e como aplicá-lo à vida. Nas cortes sobrevém o quinto, mais acima o critério político, com a produção conhecida de gargalos no curso dos feitos que definitivamente não têm remédio, a não ser a ilusão temporária das 'pequenas causas', das alçadas, dos precedentes vinculantes, dos critérios arbitrários de irrecorribilidade, de formalismos astuciosos para a validade dos apelos. A meu ver, bastaria um artigo único: exige-se conhecimento e prática jurídica, dispensado o Q.I. - quem indica. Pronto, não mais, nem o psicotécnico, que é anticientífico e predileto para afastar os indesejáveis."

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