CNJ x Tribunais de Contas

6/2/2007
Paulo Ramalho P. de A. C. Neto

"Fiquei surpreso com a notícia que encabeça o Migalhas de nº 1.589, do dia 5 de fevereiro de 2007 ("Tribunais de Contas na mira do CNJ"). Isto porque ainda procuro, sem êxito, no Texto Constitucional Magno de 1988, a autorização para o Conselho Nacional de Justiça controlar a atuação administrativa e financeira dos Tribunais de Contas. Como é sabido e ressabido, os Tribunais de Contas, em verdade, não são órgãos judiciais, dos quais só herdaram o nome ('Tribunal'), mas verdadeiros órgãos fiscalizatórios, criados para inspecionar e realizar auditorias nas unidades administrativas dos Poderes da República, nos termos do art. 71, IV, da Constituição Cidadã. Ressalte-se, inclusive, que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92), por diversas vezes determina a sua vinculação ao Congresso Nacional, pelo que se conclui não serem os Tribunais de Contas órgãos do Poder Judiciário, na medida em que são, efetivamente, verdadeiros órgãos autônomos de auxílio ao Poder Legislativo. Assim, uma possível interferência fiscalizatória do CNJ nos Tribunais de Contas, sejam quais forem os louváveis motivos, é medida inconstitucional, uma vez que exorbita de suas atribuições constitucionais, previstas, em rol exaustivo, no §4º do novel art. 103-B, da Constituição Federal. Do fiel Escudei ... Migalheiro!"

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