Outdoors em São Paulo

7/2/2007
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Sr. Diretor, com relação à notícia publicada no Migalhas 1.589 (TJ/SP suspende liminares contra Lei dos Outdoors) (5/2/07 – "Migas – 5" – clique aqui), tenho a dizer que, data maxima venia, não agiu com o costumeiro acerto o Ilustre Presidente do TJ/SP. Seu primeiro argumento, acerca da 'prematuridade' (???) a declaração da inconstitucionalidade da malfadada Lei municipal dos outdoors, é muito estranho: ora, ou a Lei é inconstitucional e deve ser assim declarada imediatamente, ou a Lei é constitucional e deve ser mantida. Para saber se uma Lei é ou não inconstitucional, basta ter conhecimento de nosso Direito Constitucional positivo, o que qualquer magistrado tem. Logo, sendo dita Lei inconstitucional (como é), pode ser assim declarada imediatamente após sua publicação ou anos depois, não havendo que se falar em momento 'prematuro' para tanto. Ademais, seu argumento principal (pela notícia), de proteção do meio ambiente, direito constitucionalmente consagrado e que deve prevalecer aos interesses resguardados pelas decisões de primeiro grau, não tem o condão de impedir a inconstitucionalidade, pois dita medida é inequivocamente desproporcional, afrontando o princípio da proporcionalidade amplamente aceito e utilizado na jurisprudência do STF. Dito princípio tem três subprincípios: adequação (a medida deve ser apta a atingir o resultado pretendido), necessidade (não deve haver outra menos gravosa aos prejudicados) e proporcionalidade em sentido estrito (o bem protegido deve ser mais relevante que o sacrificado). Como é de fácil constatação, o subprincípio da necessidade foi violentamente afrontado, pois existe uma forma menos gravosa do que a aniquilação de uma atividade comercial existente a décadas para se alcançar o fim pretendido (proteção ao meio ambiente), a saber a Fiscalização, por parte da Prefeitura, para que os outdoors não violem preceitos legais sobre sua utilização. A Lei anterior (revogada por esta) já previa diversos critérios de fiscalização pelo que ouvi (embora confesse que não a conheço) - bastava, então, a prefeitura utilizar de seu poder de polícia para fiscalizar, o que não fez. Por outro lado, se o prefeito considerava aqueles critérios insuficientes (ou mesmo inexistentes), que fosse feita nova Lei melhorando (ou criando) ditos critérios - eis, portanto, o meio menos gravoso ('necessário') para se atingir o fim pretendido. O que parece, data venia, é que o Sr. Prefeito de São Paulo percebeu que sua fiscalização acerca dos outdoors era precária e, em vez de querer melhorá-la (o que era sua obrigação), decidiu simplesmente extinguir uma atividade comercial de décadas, em medida desnecessária/desproporcional e que inequivocamente afronta a ordem econômica, sendo estes os fatores da inconstitucionalidade desta Lei. Ou seja: achou mais fácil extinguir a atividade em vez de cumprir com sua obrigação de fiscalizar os outdoors... Concordo com o Ilustre Desembargador que a manutenção desta publicidade do jeito que está afronta o direito ao meio ambiente urbano sadio, mas em vez de extinguir a atividade, deve ser melhorada a fiscalização, medida menos gravosa do que a malfadada extinção desse ramo. Por esses motivos é que, com a devida venia, discordo da decisão do Presidente do TJ/SP e espero que este tribunal, ao julgar o mérito destas ações, reconheça a inconstitucionalidade gritante da Lei Municipal impugnada, ante sua inequívoca desproporcionalidade."

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