Energia elétrica

23/2/2007
Daniel de Lima Passos – advogado, escritório Benício Advogados Associados

"Senhores, Em relação à chamada constante na coluna 'Migas', item '5 - Num caso específico, o STJ não deixou cortar a energia elétrica por dívida', entendo ser necessário a elaboração de 'errata' (Migalhas 1.599 – 22/2/07 – clique aqui). Digo dessa forma, pois a notícia está correta, mas a chamada pode induzir em erro o leitor, ofertando falsa impressão de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi vedada pelo STJ. A decisão em foco, em verdade, afastou a possibilidade de suspensão dos serviços de distribuição de energia elétrica quando por dívida apurada unilateralmente decorrente de irregularidade no medidor do consumo de energia. Portanto, quando há discussão quanto à exigibilidade do eventual crédito. Logo, para débitos oriundos do regular fornecimento e utilização da energia elétrica não há empecilho para a suspensão nos termos dessa decisão. Assim, o usuário inadimplente, desde que cumpridos os requisitos legais (prévio aviso da inadimplência) exigidos pelos arts. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 17 da Lei nº 9.427/96, Resolução nº 456/2000 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e, ainda, nos termos da Lei nº 8.078/90, pode ter sua energia suspensa sem qualquer ofensa ao dissídio em comento emanado pelo STF. Atenciosamente,"

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