Exame de Ordem

1/3/2007
Tiago Zapater - escritório Dinamarco e Rossi Advocacia

"O gabarito do ponto 3 da prova de Civil dá conta da incoerência que, democraticamente, se vem discutindo neste espaço: 'A ação passível de ser proposta, para a cobrança de cheque prescrito, seria a ação monitória. Sendo extinta, sem julgamento de mérito, mas estando caracterizada a prova escrita, sem eficácia de título executivo, para pagamento de soma em dinheiro (art. 1102a do CPC), poderá ser requerido no recurso de apelação interposto o julgamento do feito pelo Tribunal, de acordo com a regra prevista no art. 515, §2º do CPC, uma vez que se admita que a causa verse exclusivamente sobre questões de direito e estiver em condições de imediato julgamento; ou então, caso seja reconhecida a necessidade de prova, a devolução do processo para instância inferior, para início da fase instrutória'. Ao candidato é dada a seguinte informação: foi ajuizada a ação adequada (descubra qual) e foi extinta sem resolução do mérito (descubra o porquê). Mas, se era adequada como pode ter sido extinta? Dada a contradição como premissa, o candidato deve confiar no examinador: se a ação era adequada, a sentença está errada. Mas, se o examinador quisesse saber do candidato se ele sabe o cabimento da monitória, o problema pediria para ajuizar a ação cabível no interesse do credor. Espelhos e máscaras. Sabendo que pode haver uma pegadinha, como confiar no examinador? A idéia pode ser também induzir o candidato a tratar a demanda extinta como uma execução ou uma ação de cobrança – o que não estaria errado, pois a demanda foi extinta por algum motivo. Nada de jurídico, apenas lógica, atenção e premonição: descobrir o que o examinador quer. O aspecto técnico-jurídico também tem problemas. Primeiro, acredito a regra que permite o julgamento direto pelo Tribunal esteja no parágrafo 3º e não no 2º do art. 515 como constou do gabarito oficial (é uma formalidade, mas se é o candidato a se confundir...). Segundo, nada é dito ao candidato sobre a formação e desenvolvimento do contraditório, que é essencial no caso. A ação monitória tem mais de um momento de cognição. É preciso saber se chegou a ser expedido o mandado de pagamento, se o réu teve a oportunidade de cumpri-lo, se opôs embargos, se a matéria nos embargos envolvia instrução probatória, etc. A resolução sem julgamento do mérito pode se dar em diversos momentos possíveis da cognição, antes ou depois da formação do contraditório. Sem isso, como 'admitir que a causa versa exclusivamente sobre questões de Direito e esteja em condições de julgamento'? Não dá pra admitir nada. Como saber se houve ou não fase instrutória? E a anulação da sentença, não tem que ser pedida para devolução do processo à primeira instância?"

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