Super-Receita

5/3/2007
Marcio Ramos Soares de Queiroz – advogado, OAB/SP 50.262

"Prezados, No Migalhas 1.605 está 'Entidades pedem veto a artigo do Projeto que cria a Super Receita' (Migalhas 1.605 – 2/3/07 – "Migas – 4" – clique aqui). Eu não veria nada de estranho se essas entidades fossem formadas, ou dirigidas por: políticos, curiosos, palpiteiros,  torcedores do 'Pinimbu' e assemelhados. O que é estranho e, para mim, ininteligível é que o Dr. Pandelot, presidente da ANAMATRA, que vem a ser a associação dos juízes do trabalho, tenha manifestado apoio à absurda pretensão de se outorgar jurisdição a fiscais do trabalho. É outorga de jurisdição de que se trata, e em frontal 'conidência' com o disposto no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para mim é incrível que um presidente de uma associação nacional de juízes do trabalho (que, presumo, deva ser também juiz do trabalho) desconheça a Legislação do Trabalho. É incrível que uma associação de juízes do trabalho não saiba do que trata o artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. O que ele trata é exatamente disso, basta a sua leitura. Quando as alegações do reclamado, ou, no caso, o fiscalizado '...versam sobre a não existência de relação de emprego... será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado'. O veto pretendido pelos ministros da área trabalhista, pelos sindicalistas e quejandos, terá como efeito prático revogar esse dispositivo da CLT. Mais que isso será a usurpação, pela fiscalização do trabalho, das funções e prerrogativas da magistratura trabalhista. O que mais impressiona é que existem juízes do trabalho concordando, alegremente, com isso. Ao par do absurdo, prima facie, pretendida concessão de jurisdição aos fiscais do trabalho, fere a Constituição Federal. A investidura do magistrado é que lhe confere a jurisdição, o poder de dizer o Direito. A um fiscal do trabalho, ou de qualquer outra atividade, não é possível, constitucionalmente, deferir-se a investidura na jurisdição, mormente se por lei ordinária é claramente inconstitucional. O que mais me abisma é que pretensões desse tipo tenham curso entre operadores da Justiça, ou do Direito, como queiram. O Dr. Pandelot me perdoe, mas deveria ler a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho. Atenciosamente"

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