Exame de Ordem

8/3/2007
Renato Romano

"Ponto 3 - Direito do Trabalho. Policial Militar, fora dos horários em que servia à Corporação, prestava serviços, em caráter permanente, para determinada empresa concessionária de veículos, onde ativava-se como Chefe de Segurança, percebendo remuneração fixa mensal. Naquele local, além de prestar serviços não eventuais, assinalava cartão-ponto e cumpria ordens, ali laborando, também, quando em férias ou eventuais dispensas da atividade militar. Despedido pela aludida concessionária, postulou perante a Justiça do Trabalho o vínculo de emprego e conseqüentes. O Juízo de primeiro grau entendeu inexistir vínculo de emprego, tratando-se de mero vínculo de trabalho e, pois, a ação seria improcedente perante a Justiça do Trabalho, e, ademais, a situação dos autos configuraria violação disciplinar prevista no Estatuto Policial Militar. QUESTÃO: Como advogado do Policial Militar, interponha a medida judicial cabível, apresentando a devida fundamentação.

Ponto 3. A medida processual seria o Recurso Ordinário, dirigido à própria Vara do Trabalho, requerendo remessa ao Tribunal Regional do Trabalho e postulando o reconhecimento do vínculo de emprego. A competência, de toda forma, seria mesmo da Justiça do Trabalho, consoante redação do art. 114 da C.F, decorrente da Emenda Constitucional N. 45/2004, que ampliou a competência trabalhista, passando a abranger tanto relações de trabalho, quanto de emprego. Por seu turno, o vínculo de emprego, na espécie, decorre de matéria sumulada, estampada na Súmula no. 386, do Colendo TST. Analisando gramaticalmente o gabarito do ponto 3, entendo que não seria necessário argüir o art.114 da CF, pois no gabarito está assim: 'A medida processual seria o Recurso Ordinário, dirigido à própria Vara do Trabalho, requerendo remessa ao Tribunal Regional do Trabalho e postulando o reconhecimento do vínculo de emprego. A competência, de toda forma, seria mesmo da Justiça do Trabalho, consoante redação do art. 114 da CF, decorrente da Emenda Constitucional No. 45/2004, que ampliou a competência trabalhista, passando a abranger tanto relações de trabalho...' Percebe-se que somente deveria se postular o vínculo, uma vez que ele utilizou o ponto e não a conjunção 'e'. Então por que mencionar o art. 114, sem nenhum propósito? No que tange a competência do art. 114 da CF, não há o que se argüir em RO, uma vez que o juiz já julgou o mérito, se declarando assim competente, e também nada fala que foi suscitado em defesa sua incompetência e acolhida pelo magistrado. Para julgar um motivo de fato, ele obrigatoriamente fiz a regular instrução, praticou todos os atos e julgou o Mérito. Ora porque levantar uma questão que estava correta e ao favor do reclamante, o julgamento pela JT, mesmo que no mérito tenha sido improcedente, sendo esse o foco do RO. Quando no problema fala 'o Juiz de 1º grau entendeu inexistir o vínculo de emprego, sendo mera relação de trabalho' o que se entende é que o trabalho era eventual, como ocorre com muitos policiais que fazem 'bico', não invocando que por ser relação de trabalho ele não poderia julgar, pois ele julgou, então para que recorrer disso? Questão nº 3 - O gabarito mencionou o 832 da CLT, porém fundamentar no 46 do CPC não estaria errado, pois é o artigo que fala de litisconsórcio ativo, encontrei alguns julgados, só no TRT 2º região, que falam do art. 46 do CPC, inclusive existe um julgado da 15 região que diz que não tem como definir a identidade de matéria sem se socorrer do art. 46 do CPC, assim o correto seria fundamentar nos dois, logo se só fundamentar no 832 está correta a questão, se somente fundamentar no art.46 do CPC também está correto.

Questão nº 5 - Diz no gabarito a preclusão, porém existe exceções elencadas no próprio CPC, sem contar o art. 765 da CLT e o livre convencimento do juiz. Sendo que para a questão o correto seria apenar argumentar que o magistrado violou o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV)."

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