Lei 11.418/06

9/3/2007
Antonio Minhoto – escritório Baeta Minhoto e Oliveira Advocacia

"Com algum atraso (Migalhas 1.599 – 22/2/07 – "Migalhas dos leitores - Lei 11.418/06"), convém referendar as palavras do colega Arnaldo Montenegro sobre a Lei 11.418/06. Na verdade, trata-se de vício próprio de um certo Brasil contemporâneo: administra-se um fármaco supostamente potente para debelar o mal, mas não se analise porque cargas d'água está o paciente doente. Uma espécie de cacoete que nos leva sempre ao trato das conseqüências, jamais da causa. Esse pacote de reformas processuais, inaugurado em 2005 com a nova Lei do agravo de instrumento (11.232), seguido por quase uma dezena de Leis cujo objeto seria a 'celeridade processual'. É entre aspas mesmo porque todos querem um processo célere - ao menos os bem intencionados - mas não na base da perfumaria e da cosmética. A Lei 11.418/06 é mais uma que simplesmente limita o acesso à jurisdição. Nossa CF é prolixa, é minudente, é analítica como dizem alguns? Pois então que se mude a CF. Estamos tentando escapar, no direito moderno, das amarras do positivismo, o que é, em tese, algo altamente desejável, mas corremos o risco de sermos levados aos braços do capricho dos julgadores. Com o beneplácito de Leis como a presente que simplesmente contornam o problema. Neste sentido, sugiro aos amigos migalheiros a excelente obra 'Verdade e Consenso', do professor Lenio Streck, que trata deste ponto em detalhes. De todo modo, como bem destacou o colega Montenegro, se extensa é a CF, largo é o campo de alegação de 'relevância' para interposição de um RE, mas, tudo leva a crer, tal amplidão será coarctada por uma potencial ditadura da toga, a meu ver em claro alvorecer. Abraço a todos,"

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