Etanol

17/6/2022
Adalberto Arruda Silva Júnior - Nelson Wilians Advogados

"Entrou em vigor, no dia 14 de junho deste ano, a lei 14.367 - que trata da chamada 'venda direta', regulamentando o processo sobre a comercialização de combustível por posto revendedor varejista e empresas produtoras de etanol hidratado. A inovação legislativa é oportuna e válida, pois traz uma situação de clareza e segurança jurídica, principalmente, aos produtores de etanol hidratado. A Medida Provisória 1.100, de 2022, adotada pelo Poder Executivo Federal, resultou na atual lei, que foi promulgada pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco. Portanto, a nova lei passa a disciplinar novas relações básicas sobre obrigações e responsabilidades do atual modelo de comercialização de etanol hidratado combustível, alterando o já existente e utilizado há muito tempo em grande escala pelo sistema de comercialização e distribuição de combustíveis no país. Vale registrar, que a defesa reiterada da manutenção do atual status quo simploriamente arguida pelas distribuidoras favorecidas, e por algumas entidades empresariais de produtores de etanol com sede na região Sudeste, repita-se, sendo contrárias à nova e mencionada proposta de liberdade e igualdade na comercialização entre produtores de etanol hidratado e as distribuidoras de combustíveis, infelizmente, milita, conscientemente ou não, na permanência de improdutiva política pública de eficiência condenada por representar incentivo aos monopólios e oligopólios, com baixa eficiência social, prejudicando as vantagens da livre concorrência, consagrada em dispositivo constitucional, e não proporcionando a alegada garantia contra defraudação da adequada qualidade do produto até sua chegada ao consumidor final. Neste contexto, com base na livre-iniciativa, os agentes econômicos podem ter acesso a todos os tipos de atividade e, ao ingressarem num setor, sua atuação se dará segundo o princípio da livre concorrência. Assim, a intervenção do Estado na ordem econômica é absolutamente excepcional e está balizada pelo parágrafo 4º do artigo 173 e pelo caput do artigo 174. Ou seja, a atuação do Estado na ordem econômica não é de gestor ou controlador da atividade privada, mas de sancionador dos abusos e de orientador, incentivando e fiscalizando a ação econômica. Logo, a restrição imposta pela ANP, além de odioso ranço burocrático, gerava oneroso custo na cadeia de comercialização desse biocombustível, o que não mais se legitima institucionalmente, por implicar concreta violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre-iniciativa. Em resumo, tudo orienta em favor da reforma dessa atual política burocratizada, oligopolista e antieconômica de distribuição e comercialização do etanol hidratado no Brasil, no sentido de destravar e assegurar a necessária liberdade de comercialização, reduzindo custos sociais e estimulando seu consumo. Assim sendo, o país que adota como parte do seu pacto social expresso em sua Constituição Federal o princípio da livre-iniciativa e da liberdade de negociação não pode proibir a livre e mais racional comercialização entre os produtores de etanol hidratado e os postos revendedores finais desse precioso produto aos seus consumidores finais brasileiros. Por fim, fez muito bem o legislador regulamentando esse modelo da venda direta de combustível. Sem dúvida, há muito tempo essa demanda vinha sofrendo pela ausência de uma legislação específica para garantir definitivamente segurança jurídica e social no setor sucroenergético nacional, o que deve receber o apoio de todos nós!"

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