Direitos autorais

21/3/2007
Samuel Cordeiro Fahel - Gerente Executivo Jurídico – ECAD

"Prezados, Reportamo-nos à publicação levada a efeito neste conceituado site, em 20/3, dando conta de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que proibiu a cobrança de direitos autorais pela comunicação de músicas através de rádio e/ou televisores nos aposentos de hotéis (Migalhas 1.617 – 20/3/07 – "Migas – 6"clique aqui). Em verdade, pronunciou a Colenda Câmara que está pacificada a cobrança de direitos autorais no gênero hotéis em seus diversos ambientes, não havendo, entretanto, previsão na Lei para retribuição quanto aos aposentos. No particular, houve manifesto equívoco dos Nobres Julgadores, conquanto, a questão está justamente pacificada quanto à utilização dos televisores e demais equipamentos fonomecânicos nos quartos. A mais, a Lei é absolutamente clara e expressa quanto aos aposentos, na medida que o parágrafo terceiro do art. 68, também, ao exemplificar os ambientes sujeitos, incluiu também 'OS MOTÉIS', inteligência que força a compreensão de que, mesmo os ambientes de acesso restrito ao hóspede, as alcovas, não estão isentas do pagamento. O ECAD já recorreu da decisão e acredita que haverá a devida reforma e compreensão da matéria, alinhando-se a Colenda Câmara aos precedentes do Superior Tribunal Justiça. Importa, ainda, observar que decisões como essa em comentário estão submetidas à uniformização da jurisprudência em sede de Recurso Especial. Nesse tocante, também influente asseverar que o próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem dando procedência às cobranças contra os motéis e hotéis. Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça:

'REsp 329860 / RJ

RECURSO ESPECIAL 2001/0074383-7 

Relator Ministro BARROS MONTEIRO

QUARTA TURMA

DJ 1.2.2005 p. 564

 

Ementa 

 

DIREITOS AUTORAIS. RÁDIO RECEPTOR E APARELHO DE TV A CABO DISPONÍVEIS AOS HÓSPEDES EM APOSENTOS DE HOTEL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.610, DE 19.2.1998.

Consoante a Lei n. 9.610, de 19.1.1998, a disponibilização de aparelhos de rádio e de TV em quartos de hotel, lugares de freqüência coletiva, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Precedente da Segunda Seção: Resp n. 556.340-MG.

– Descabimento da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98

(REsp 439.441-MG)

Recurso especial conhecido, em parte, e nessa parte,  provido.'

Igualmente...

'REsp 556340 / MG

RECURSO ESPECIAL 2003/0094602-2 

Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

SEGUNDA SEÇÃO

DJ 11.10.2004 p. 231

REVFOR vol. 378 p. 292

RNDJ vol. 62 p. 125

RSTJ vol. 189 p. 269

 

Ementa

 

Direito autoral. Aparelhos de rádio e de televisão nos quartos de Motel. Comprovação da filiação. Legitimidade do ECAD. Súmula nº 63 Corte. Lei nº 9.610, de 19/2/98.

1. A Corte já assentou não ser necessária a comprovação da filiação dos autores para que o ECAD faça a cobrança dos direitos autorais.

2. A Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte.

3. Recurso especial conhecido e provido.'

Daí a razão para o necessário esclarecimento, enfatizado que nem mesmo a decisão em destaque proíbe a cobrança promovida pelo ECAD, sendo importante informar, não deve servir de paradigma, quiçá influenciar pelo não pagamento, pois o estabelecimento infrator estará sujeito às necessárias ações judiciais para resguardo da universalidade de autores e titulares das criações musicais. Renovamos, no ensejo, nossos protestos de elevada admiração e apreço."

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