Súmula Vinculante

27/3/2007
Antônio Carlos de Martins Mello

"A quantidade nem sempre é qualidade nos julgados, pois só a diligência a produz – labor omnia vincit improbus. Pouco me valeu em reconhecimento o haver enfrentado, por vezes com apenas uns dez auxiliares gerais, inclusive os requisitados, uma vara com 45 mil processos, muitos deles repetidos (eu limitava, como hoje se faz, o número de litisconsortes, para evitar dificuldades maiores na execução), e decidia e datilografava eu próprio, sem computador, sem espaço físico (era uma casa de família alugada), mais de mil sentenças por mês, beirando às vezes as duas mil, copiando as decisões (para os autos, para as partes, para o registro) numa máquina xerox que enguiçava de tanto esforço. Um juízo coletivo tem, como merece, uma plêiade de auxiliares, pesquisadores, digitadores, assessores, secretários, ficando cada magistrado de mãos livres para a difícil tarefa de julgar stricto sensu. O artifício das pequenas causas é uma fuga temporária, haja vista que já se espera, em alguns pontos, até um ano pelo começo da instrução, após talvez meses para a primeira tentativa de conciliação, aparentemente sem proveito para as outras causas, as de maior valor. A súmula vinculante é outra ficção que a prática demonstrará como evasiva, uma negativa de jurisdição, pois cada caso é um caso diverso, do contrário o computador resolveria a jurisdição. Entra em cena, de outra parte, a ética das postulações, que, de lege ferenda, não sofre limites precisos e razoáveis, por motivo que não vem a pelo aqui discutir. A gestão desse problema hostiliza, a meu ver, após quarenta anos de vida forense, das delegacias cariocas ao STF, as construções cerebrinas em que se desperdiça muito latim acadêmico e pouca razão prática. Salvo melhor juízo."

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