Artigo - Roteiro prático da nova execução de título extrajudiciais

29/3/2007
Leonardo da Costa – escritório Knoerr & Costa - Advogados Associados

"E no caso de uma execução instruída com base em duplicata simulada (Migalhas 1.623 – 28/3/07 – "Doutrinalhas – 1", Nilson Theodoro – clique aqui)? Como ficará o direito de defesa do 'devedor'? Também no que toca ao excesso de penhora? Como coibir os excessos do credor? Os embargos deverão ser julgados antes do ato expropriatório? E a questão da prejudicialidade? A avaliação prévia do Oficial de Justiça deverá conter todas as exigências constantes na ABNT e no CPC? Em caso de impugnação da avaliação procedida pelo Oficial de Justiça, o Juiz deverá nomear um perito avaliador? A adjudicação, na pendência de embargos do devedor (desprovido de efeito suspensivo) deverá ser caucionada? Prezados Colegas, tais indagações demonstram que as reformas não se pode sacrificar a segurança jurídica do devedor com o único objetivo de reduzir o tempo de tramitação do processo de execução. Sacrificar direitos e garantias do cidadão devedor com o fito de agilizar o processo me parece um paradoxo! 'Sumarizar' o processo de execução, a meu ver, não resolverá a crise de estrutura do Poder Judiciário. Temo que a tão festejada reforma na execução acabe por semear um campo fértil para toda a espécie de fraudes e abusos por parte dos credores."

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