Fidelidade partidária

2/4/2007
Luís Antônio Albiero - advogado em Capivari/SP

"Do ponto de vista estritamente político, a decisão do TSE foi corajosa e merece elogios por provocar uma intensa discussão sobre o tema (Migalhas 1.623 – 28/3/07 – "TSE" – clique aqui). Tem potencial para fazer com que o Congresso se movimente no sentido de adotar o princípio e inseri-lo no ordenamento jurídico, a partir de uma emenda constitucional. Concordo com o princípio de que o mandato pertence ao partido. Deixar a legenda no curso do mandato caracteriza alta traição aos princípios ideológicos manifestados não apenas pelo próprio eleito, ao escolher o partido pelo qual concorreria, como, sobretudo, por aqueles que, direta ou indiretamente, o elegeram. Se o candidato em quem votei não se elegeu, mas meu voto ajudou a eleger outro, tenho que ter ao menos a confiança de que esse outro comungue de idéias minimamente assemelhadas às daquele em quem votei. Do ponto de vista jurídico, porém, a decisão do TSE não se sustenta. Lapidar o voto divergente do Ministro Marcelo Ribeiro. O TSE, no singelo âmbito de uma consulta, adotou uma causa de cassação de mandato não prevista na Constituição Federal. Por mais que eu torça a favor de que a decisão prevaleça, certamente não resistirá ao exame mais rigoroso do Plenário do Supremo."

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