Meio ambiente

4/4/2007
José Eduardo Victor - consultor de sistemas de informação, Jaú/SP

"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi feliz em julgar constitucional a Lei municipal 3.963/05 da cidade de Limeira que proíbe a queimada da palha de cana-de-açúcar no município (Migalhas 1.619 – 22/3/07 – "Queimadas"). Entendo que o STF também julgará constitucional. Os interesses da comunidade (os munícipes de Limeira) que estão em jogo e esta Lei municipal pode sim contrariar a Lei Estadual que permite a queimada no Estado de São Paulo até 2021. Os cidadãos desta comunidade sentem que a qualidade de vida fica comprometida com as queimadas e exigem o fim desta prática realmente primitiva. Estudos científicos comprovam que a queima da palha da cana-de-açúcar altera de forma inadequada as características do meio ambiente, é uma atividade degradadora e deve ser considerada poluição, pois, além de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, cria condições adversas às atividades sociais e econômicas, afeta desfavoravelmente a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e  contribui para o efeito estufa. Tal espectro nos leva ao axioma de considerar a relação entre a poluição provocada pelas queimadas e o aumento das internações por doenças respiratórias, principalmente entre crianças e idosos. E tem mais, as queimadas, do ponto de vista energético e econômico são consideradas uma irracionalidade, já que desperdiça uma enorme quantidade de energia e, por empobrecer o solo – prejudicando a ciclagem dos nutrientes e interferindo na atividade biológica dele -, aumenta a necessidade de adubação química e de herbicidas, que sistematicamente afetam a microflora e contaminam o lençol freático e os mananciais. Que interesses maiores que estes poderiam fazer com que o STF derrubasse esta Lei municipal?"

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