Poder de investigar do MP

12/2/2004
Ródney André Cessel - Promotor de Justiça no Estado do Paraná

"No tocante à possibilidade do MP proceder por si só investigações na seara criminal, devo confessar que a idéia me causa um certo temor, posto que não temos treinamento, nem estrutura adequada para tanto. Contudo, o que me assusta muito mais é a postura inflexível de algumas entidades que, de antemão, já se insurgiram ruidosamente contra a possibilidade. Não vejo motivos para grandes celeumas: o responsável pela ação penal é o MP. Me parece muito mais lógico e racional que, quando entender conveniente, o próprio órgão elucide as dúvidas que lhe forem postas quando do oferecimento da denúncia. Mais: em casos extremos, sendo necessário, que se proceda a investigação, atingindo os pontos nevrálgicos, aquilo que verdadeiramente se quer saber. Com isto, a ação penal, com certeza, restaria muito mais sólida. Particularmente não vejo nisso nenhum demérito para a Polícia Civil. Até pelo contrário, pois sobrar-lhe-ia mais tempo para a condução das demais investigações. Também aí não se implantaria uma relação de subordinação, posto serem instituições afetas a poderes diversos, com objetivos não similares. Tamanha ferocidade talvez seja explicada pela satisfação com a estrutura e a qualidade da atuação dos órgãos estaduais de Segurança Pública (!?), que, diga-se, padecem da mais básica infra-estrutura para que possam desempenhar suas funções."

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