Legítima defesa e prisão em flagrante

17/2/2004
Arnaldo Malheiros Filho

"Delegado de Jaboatão - É apenas aparente a discordância entre os juristas Luiz Flávio Gomes (Migalhas 864) e Filipe Fialdini (Migalhas 865) a respeito da prisão em flagrante no caso de cristalina legítima defesa. Ambos estão interpretando um Código de Processo baixado por Decreto-lei sob a "Polaca" de 1937 como se deve, ou seja, à luz da Constituição Cidadã. Com efeito, num Estado Democrático de Direito é simplesmente absurdo pretender que uma autoridade seja "obrigada" a prender quem à toda evidência não cometeu crime, pois a lei que a tanto obrigasse seria inconstitucional. Embora meu entendimento se aproxime daquele do Dr. Felipe Fialdini (não pode haver crime sem antijuridicidade), também o do Dr. Luiz Flávio Gomes leva ao triunfo das garantias constitucionais sobre o entulho do fascismo tupiniquim."

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