Pessoas jurídicas, danos morais

27/2/2004
Márcio Soares Berclaz

"A propósito do artigo assinado pelo migalheiro e colega Guilherme Goldschmidt (Migalhas 870), oportuno acrescentar que a possibilidade de fixação dos danos morais às pessoas jurídicas ficou bastante clarividente, em especial após a edição da Súmula 227 do STJ. Por outro lado - na esteira da melhor doutrina pátria, muitíssimo bem representada pelos notáveis estudos e a inteligência de Gustavo Tepedino, um dos maiores responsáveis pela qualificada oxigenação do Direito Civil pátrio, malgrado a pessoa jurídica seja inegavelmente sujeito de direito, e, via de conseqüência, esteja a merecer tutela reparatória a título de dano moral - cumpre advertir que a redação do art. 52 do novo Código Civil não autoriza a concluir que os direitos da personalidade, na sua integralidade, foram estendidos aos entes de existência ficta, haja vista que, ao contrário da característica existencial própria e informadora desse agrupamento especial de direitos subjetivos, valioso reconhecer que a tutela da pessoa jurídica revela um cunho patrimonialista, o que exacerba numa perspectiva civil-constitucional. Assim, pode-se concluir que a própria redação autoriza tão-somente a extensão da "técnica" de tutela dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, ainda assim apenas "no que couber" e houver estrita compatibilidade."

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