Operação Polícia Federal 25/4/2007 João Augusto de Padua Fleury Neto - advogado "Senhor Editor, Foi preciso acontecer num Tribunal Federal para que os Juízes se sensibilizassem com relação à inadequação da atividade policial, conforme nos ilustra a matéria de um site jurídico de hoje. Mas a pergunta é: por que a regulamentação só para o Tribunal? O titular é o cidadão e o Juiz exerce o Poder da República em seu nome sendo, portanto, acessório (para o exercício do poder por eleição, via concurso). O problema é que as perguntas não param de surgir: Por que fazer a polícia agir com procedimentos diferentes para o Juiz e para o Cidadão? E por que não fazer a polícia agir dentro da Lei sempre? E por que a pena do escracho público, desenterrada pela imprensa brasileira, via túnel do tempo, da antiga Roma, que, apesar de cruel e abolida do direito ocidental há tempos, está tão em moda desde o impeachment, não pode ser também aplicada aos Juízes e aos Tribunais, se estes têm entendido que o público tem o direito de saber (ou, como exarado em alguns julgados: '... é direito inalienável do público o direito à informação sobre fatos que alcancem notoriedade diante de sua gravidade, etc., etc. ...'), quando o problema ocorre com terceiros que não o Juiz de Direito? Por que é que a dona de casa, casada com o profissional acusado disto ou daquilo (principalmente nos crimes tributários e financeiros), que está cuidando de sua casa e de suas crianças, é obrigada a ter apontada contra si uma metralhadora de alta potência, dentro de seu próprio lar, e o Juiz acusado, em seu gabinete, não? No que ambos diferem, exatamente? Até quando 'aos amigos tudo, aos outros a Lei'? Salvo melhor juízo, a oportunidade é imperdível para que ilusões possam ser deixadas de lado e para que, num ambiente mais reflexivo e sereno, outros (e mais desejáveis) rumos possam ser dados à Ordem Pública e à Administração da Justiça. Saudações," Envie sua Migalha