Corte de energia/Inadimplência

9/3/2004
Philippe Diuana - da Light

"Gostaria de compartilhar com todos um triste exemplo da má-fé de alguns usuários das Concessionárias de energia elétrica: muitas vezes, um usuário de uma Concessionária move uma ação pedindo a troca de seu medidor, alegando que, repentinamente, seu consumo aumentou. O Juiz condena a Concessionária a trocá-lo. Depois de efetuada a troca, para provar que o consumo aumentou repentinamente, o usuário passa alguns eletrodomésticos para a casa de seu vizinho (por exemplo), diminuindo o seu consumo. Em um segundo momento, busca novamente o Judiciário e 'prova' ao magistrado que o problema era no medidor. Aproveito a oportunidade para mencionar a bela decisão do desembagador Carlos Ferrari, da 5ª Câmara Cível, que se pronunciou sobre o tema em questão na Apelação Cível n. 19.343/03. Diz o ilustre Desembargador que: "A continuidade do serviço essencial, referida no artigo 22 do CDC, deve ser considerada não no plano individual, mas no sentido de que os serviços não podem deixar de ser fornecidos a todos os usuários, ou seja, à coletividade, significando que não pode a concessionária interromper o fornecimento de luz, água e gás a uma cidade ou mesmo a um bairro determinado. Neste caso há um interesse público que a lei visa a resguardar contra eventual procedimento arbitrário da empresa prestadora do serviço. Mas se o fornecimento não afeta a coletividade, mas apenas um ou outro usuário, não há que falar em violação do princípio da continuidade do serviço essencial, desde, é claro, que ele se funde em justa causa.' E prossegue, concluindo que: 'Ainda que o artigo 22 do CDC não tenha o sentido defendido acima, não se pode, porém, deixar de reconhecer que a lei especial abriu-lhe exceções, dentre elas o inadimplemento do usuário' - ele se refere ao §3º do artigo 6º da Lei 8.987."

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