Publicidade comparativa

18/3/2004
Eduardo Takemi Kataoka

"Completamente equivocada a afirmação de que a publicidade comparativa é vedada pelo Código de Auto-Regulamentação Publicitária. Basta verificar o disposto no art. 32 do referido Código (Migalhas 878 - 9/3/04 - Juiz veta Ana Paula Arósio!). O que é efetivamente vedado é a comparação depreciativa, ou inverídica, como soia acontecer. Pelo contrário, a publicidade comparativa é um dos melhores modos de informar o consumidor a respeito das características dos produtos e serviços à disposição no mercado, prestigiando o direito básico de informação e a sua educação. Abraços migalheiros,"

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