Artigo - Recurso Extraordinário: a repercussão geral na prática

6/7/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. Leio em Migalhas (1.687 – 3/7/07 – Sandra Cristina Denardi – clique aqui): Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Esbarro na Lei, nessa locução. O que significa repercussão geral? Fui então ao vetusto latim e lá encontro: Repercussão, do latim, repercussio generalis que convém a todos, e obviamente convém àquele que requer seus benefícios; assim como aquele que é atingido pelos malefícios, é universal? Lucanus traduz, generalis dizendo que pertence a uma espécie e que também é especial particular. Cícero, por sua vez, diz que  generalis quer dizer geral, universal, que convém a tudo. Se formos ao latim encontraremos também repercutio, e veremos que a tradução é  repelir. Analisando a intenção velada da Lei 11.418/06 e a que a sucede, a de Recurso extraordinário, data venia prefiro me basear no último termo. Por quê? Porque, sem dúvida, essa expressão, empregada no sentido que se lhe querem  dar, é muito menos acobertada pelo termo Lei. Afinal a Lei não tem sempre uma intenção generalizada, ‘vulgata’ como diziam os latinos? E se generalizada, atinge gregos e troianos. Impossível equacioná-la, deixá-la à análise do julgamento subjetivo daquele que vai julgar, pois, atinge tanto os que fazem uso dela como os demais, num sentido lato sensu. Lex est commune praeceptum (Papinianus-jurisconsulto romano). (Lei é uma ordem geral. É um preceito comum, diz  Washington de Barros Monteiro. 16ª Ed.). Como tenho dito, repisado até, procura-se irregularmente, dentro de uma Lei, obter um preceito strictu sensu, particularizá-la, à vontade do julgador,  embora sendo ela de  preceito geral; e isto obviamente é impossível. S.M.J., pelo que entendi, é que pretendem particularizar um fenômeno, em que todos são atingidos, numa caracterização geral, quer queiram quer não, porque é um preceito comum, como bem o disse Papinianus, e repetido pelo saudoso jurista Dr. Washington de Barros Monteiro. E o que é preceito? É regra de procedimento, é norma, logo quem cria Lei preceitua, estabelece norma. Como, pois, estabelecer uma norma, diversa quanto à questão constitucional; pois toda ela oferece repercussão geral. Se é uma questão constitucional de per si oferece uma repercussão geral, porque ela é a imperatriz das leis, lex major, lex patria. Lex potest plus quam factum (A Lei pode mais do que o fato). Vê-se no que diz a advogada Dra. Sandra Cristina Denardi no comentário sobre a tal Lei, o error in judicando et error communis facit jus (erro no julgar e erro comum (geral) se transforma em o Direito). 'Que estabelece: é que o  Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral'. Bem, sem dúvida estou filosofando, além de analisar o texto como professor de português e latim; e diante de tanto anacronismo, difícil  chegar a uma conclusão filosófica nessas Leis que vêm sendo outorgadas, pois, data venia não têm sentido  lógico, são disparatadas; mas parecem-me originadas do vocábulo repercutio (repelir) do que repercussio (repercussão), visam mais embaraçar, atravancar; eis porque hoje é difícil advogar; e difícil, ainda,  julgar, elucidar diante de tais textos confusos. É preciso que o Congresso, incontinenti, crie órgãos que  obstruam interesses do Judiciário, data maxima venia de impedir subidas de recursos; e, para isso, deve a egrégia OAB, ter órgãos que analisem as Leis antes de promulgadas e pari passu investir contra as já promulgadas, para que sejam corrigidas.  Atenciosamente"

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