Execução fiscal

23/7/2007
Théo Assuar Gragnano

"Compartilho com os colegas migalheiros decisão interlocutória que, para gáudio dos contribuintes morosos, vem sendo copiosamente proferida nos processos de execução fiscal que tramitam perante a Vara Única da Comarca de Extrema/MG:

'Suprimo a realização de hasta pública, pois tal procedimento apenas demanda gasto de tempo, dinheiro e material da saturada e dispendiosa máquina judiciária (intimação pessoal do executado, publicação de editais etc) sem que se chegue a resultado algum, haja vista que o comparecimento de um lançador é mais raro que a passagem de um cometa. Além disso, sabe-se que ninguém se interessa em ler os editais afixados no átrio do fórum, da mesma forma que quando publicados nos jornais. Diante desta realidade inconteste, cabe às partes (exeqüente ou executado) providenciar um adquirente para o bem penhorado, se assim lhe aprouver. Do contrário, e se conveniente for, que se faça a adjudicação direta (ou dação em pagamento, seja lá o nome que se queira dar), nos moldes do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9099. Embora o procedimento em foco (praceamento/leilão) seja um ato jurisdicional, nada há que impeça a aplicação do Princípio da Eficiência, vetor da Administração Pública. É, portanto, o que acaba de ser feito. Com tais fundamentos, deixo de realizar a hasta pública. Requeira o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, o que lhe for de direito' (decisão proferida nos autos da execução fiscal n°. 025102.002271-0).

Não é demais registrar que, no caso, a penhora recaiu sobre bem imóvel de considerável valor econômico e que não havia sido levado à praça nenhuma vez sequer."

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