Prende, mas não humilha 23/7/2007 Ricardo Augusto Figueiredo Moyses "Lendo a migalha quente 'Prende, mas não humilha' (Migalhas n° 1.700 - 20/7/07 - clique aqui), não deixei de notar uma coisa: a decisão do ilustre magistrado, com todo respeito, foi um tanto sucinta. Talvez pela a breve argumentação, foi mal interpretada. Acho que ele quis demonstrar que a simples diligência do Estado, no sentido de investigar e instruir uma ação penal iniciada por uma denúncia formal, não pode ser tida como geradora de dano moral. Nesse entendimento, somente se o Estado, no uso de suas atribuições, extrapolasse os limites da legalidade com sua conduta teria cometido ato ilícito capaz de gerar a obrigação de indenizar o réu. Acho que nesse caso, mesmo que este provasse ser inocente o Estado argumentaria não ser devida a indenização, uma vez que este agiria dentro dos limites da lei ao cumprir seu dever, investigar o ilícito. Contudo, vale lembrar que a exposição pública de uma pessoa denunciada pela prática de ilícito é causadora de humilhação. Não há como negar que o sujeito tido por 'bandido' fica 'queimado' perante o público. Acho que: se não existirem fortes indícios em relação ao investigado; se o Estado abusar em sua ação persecutória ou se ficar demonstrada a inocência do réu, poderemos falar em dano moral. Senhores, 'a regra é clara' se não houver indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não motivo para denúncia. No caso em questão acho que o magistrado acreditou que o réu/autor tinha sérios motivos para ser denunciado." Envie sua Migalha